Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040447-42.2024.4.02.5001/ES
EXECUTADO: IMPRI+ ETIQUETAS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO FONTES RIBEIRO DE REZENDE (OAB ES027285)
DESPACHO/DECISÃO
O executado alega que 13/01/2025 realizou negociação com o exequente, requerendo o parcelamento do débito, o que foi deferido em 18/01/2025. Aponta que após a suspensão da exigibilidade, foi realizado o bloqueio de valores via SISBAJUD.
Evento 19. Em resposta, a União manifesta concordância com a liberação dos valores bloqueados, pois o benefício fiscal foi deferido antes do bloqueio. Requer a suspensão do feito.
Tendo em vista manifestação do exequente pela liberação em favor do executado de eventuais valores bloqueados ante o parcelamento do débito realizado, determino o desbloqueio das verbas constritas via SISBAJUD.
Diferentemente do que afirmou o executado, não há que se falar em extinção da execução, pois o parcelamento é posterior ao ajuizamento da execução fiscal. Consequentemente, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios.
Por força do parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, do CTN, a sua exigibilidade ficará suspensa até a quitação ou rescisão.
A modalidade de parcelamento concedido no presente feito não prevê termo final certo, podendo se estender por muitos anos.
Pelo exposto e a fim de se evitar a movimentação inócua dos processos e resguardar a exigibilidade dos créditos tributários, determino:
1. A suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, tempo suficiente para tanto, a contar da data da comunicação do parcelamento.
A Secretaria deverá desbloquear os valores constritos via SISBAJUD e proceder à suspensão no sistema.
2. Decorrido o prazo fixado, dê-se vista à exequente para se manifestar acerca do adimplemento do mesmo.
3. Estando em regularidade os pagamentos, retornem os autos ao arquivo sem baixa, por novo prazo de 30 (trinta) meses.
4. Em havendo rescisão, deverá o exequente informar a data do inadimplemento, independentemente da data da exclusão no sistema informatizado, ficando ciente de que “uma vez interrompido o prazo prescricional em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o termo a quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento do parcelamento” (AgRg no REsp 1548096/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015).
Outrossim, deverá indicar o valor atualizado de seu crédito e relacionar as medidas que pretende ver serem aplicadas para sua persecução.
5. Nada sendo requerido, o curso da execução ficará suspenso pelo prazo de 01 (um) ano e, expirado este prazo, os autos serão remetidos ao arquivo sem baixa na Distribuição pelo prazo prescricional, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, independente de nova intimação, a qual só será promovida findo os prazos acima na forma e para os fins do disposto no § 4º do referido art. 40.
À secretaria para:
1) liberar os valores bloqueados via SISBAUD;
2) suspender pelo prazo de 36 meses.