Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031178-33.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CATIA SIMONE TAVARES SERRANO DA SILVA
ADVOGADO(A): FABIO SILVA DO NASCIMENTO (OAB RJ132395)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 17.
Trata-se de petição, na qual a parte autora requer que, em juízo de retratação, seja revista a sentença do Evento 13, por conta da interposição de agravo de instrumento junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª. Região (Agravo de Instrumento n.5005865-47.2025.4.02.0000).
Inicialmente, importante destacar que nos termos do art. 331, do CPC, é facultado ao Juízo retratar-se de sentença que indeferiu a petição inicial, na hipótese de interposição de recurso de apelação.
No caso dos autos, por meio da decisão do Evento 6, o Juízo, além de indeferir o pedido de tutela antecipada e gratuidade de justiça, determinou que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e sob pena de indeferimento da inicial, providencie o recolhimento das custas processuais, atribua valor da causa,, conforme disposto nos arts. 319, V e 321, parágrafo único, do CPC, e Junte planilha ou estimativa do valor das diferenças pleiteadas, indicando o período correspondente ao suposto pagamento a menor.
Não houve atendimento às supracitadas solicitações do Juízo, conforme registrado nos Eventos 7 e 11.
Ao interpor Agravo de instrumento, a parte autora se insurgiu, apenas, da decisão do Juízo que indeferiu o pedido de tutela antecipada e gratuidade de justiça.
Assim, considerando que não consta do Agravo de Instrumento n.5005865-47.2025.4.02.0000 pedido ou determinação de efeito suspensivo da decisão do Juízo (Evento 6), bem como que a parte autora, apesar de alertada do indeferimento da inicial, não atendeu a determinação do Juízo, no sentido de atribuir valor à causa, nos termos dos arts. 319, V e 321, parágrafo único, do CPC, além de juntar planilha ou estimativa do valor das diferenças pleiteadas, indicando o período correspondente ao suposto pagamento a menor, determinações estas que não foram objeto do referido Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não deduziu recurso de apelação em face da sentença do Evento 13, assim como não ter se insurgido da determinação do Juízo, no sentido de atribuir valor à causa, nos termos dos arts. 319, V e 321, parágrafo único, do CPC, e juntar planilha ou estimativa do valor das diferenças pleiteadas, quando da interposição do Agravo de Instrumento n.5005865-47.2025.4.02.0000, nada a prover relativamente à petição do Evento 17.
Intime-se.