Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0020825-64.2017.4.02.5112/RJ
EXECUTADO: MCM COMBUSTIVEIS BJI-ITA LTDA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO GELANDI FIGUEIREDO (OAB RJ185289)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDES MARINHO DE CARVALHO (OAB RJ091182)
ADVOGADO(A): VANUZA VIDAL SAMPAIO (OAB RJ002472)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MCM COMBUSTIVEIS BJI-ITA LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 474.628,68 (quatrocentos e setenta e quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos).
Da análise dos autos verifica-se que houve bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 4.830,36 (quatro mil oitocentos e trinta reais e trinta e seis centavos), transferido para a conta judicial nº 4117 / 280 / 00007686-2.
Intimado para opor embargos à execução, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, que foi indeferida, conforme se extrai do evento 198.
No evento 189, a parte exequente requer a transformação em pagamento definitivo do valor bloqueado.
No evento 204 verifica-se que a parte executada apresentou agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade, que teve seu provimento negado.
Esse é o relatório. Decido.
1. Dê-se vista à parte exequente para informar qual deverá ser a respectiva vinculação entre CDAs/DEBCADs e valores bloqueados/depositados. Prazo: 05 (cinco) dias.
1.1.Na hipótese de eventual inércia, serão os valores imputados na ordem decrescente dos montantes, na forma do art. 163, IV do CTN, haja vista ser o critério viável de determinação por este Juízo.
2. Informados os dados, determino que a CEF efetue a conversão em renda /transformação em pagamento definitivo, em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, CPF/CNPJ nº 00394460021653, da importância de R$ 4.830,36 (quatro mil oitocentos e trinta reais e trinta e seis centavos), relativo ao depósito iniciado em 26/02/2024 na conta nº 4117 / 280 / 00007686-2, referente ao processo em epígrafe, servindo esta decisão como Ofício.
2.1. Devem ser seguidas as instruções do exequente (em anexo).
2.2. Autorizo, desde logo, a abertura de nova conta, caso seja necessário.
3. Confirmada a transformação em pagamento definitivo e considerando que há necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização da parte executada ou de seus bens, determino a suspensão e o posterior arquivamento desta execução fiscal, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Se, porém, os autos já estiverem suspensos ou arquivados, sejam eles assim mantidos.
3.1. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
3.2. O controle administrativo e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente.
3.3. Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.