Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000786-60.2014.4.02.5109/RJ
EXECUTADO: ANNA MARIA BITTENCOURT CORDEIRO
ADVOGADO(A): HINDEMBURGO PIZZARINO (OAB RJ082218)
DESPACHO/DECISÃO
01. No evento 194.1, foi prolatada sentença de extinção da execução em face do pagamento do débito, aclarada por aquela constante no evento 211.1, que determinou que o valor remanescente da conta judicial deveria ser colocado à disposição do Juízo onde tramita a Execução Fiscal nº 0096145-03.2015.4.02.5109, nos termos solicitados no evento 170.1.
02. Após o trânsito em julgado (evento 218), ANNA MARIA BITTENCOURT CORDEIRO requereu a liberação e a restituição em seu favor do depósito remanescente, alegando extinção do supracitado processo e cancelamento do débito perseguido naquela execução (evento 221.1).
03. Instada, a Fazenda Nacional se opôs à tal pretensão, destacando os termos de parte da sentença constante no evento 194.1 (evento 229.1).
04. No evento 232.1, nova manifestação da Executada, reiterando o pedido de liberação e restituição do montante ainda depositado.
05. Decido.
06. Como visto, pretende a Executada o levantamento do depósito remanescente em seu benefício, ao passo que a Fazenda Nacional pugna pelo cumprimento do comando judicial contido na sentença.
07. Deveras, constou da sentença no evento 194.1: "O valor remanescente da conta judicial deverá ser colocada à disposição do Juízo da EF 0096145-03.2015.4.02.5109, nos termos requeridos no Evento 170."
08. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que no evento 170.1 consta solicitação de penhora no rosto do presente processo pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (Execução Fiscal nº 0096145-03.2015.4.02.5109).
09. Assim, a sentença determinou a transferência da quantia depositada para conta vinculada à Execução Fiscal nº 0096145-03.2015.4.02.5109, atendendo ao pleito de constrição oriundo do referido Juízo.
10. Porém, consultando o processo nº 0096145-03.2015.4.02.5109 no sistema e-Proc, observa-se que este encontra-se baixado, sendo prolatada sentença de extinção com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/1980 no evento processo 0096145-03.2015.4.02.5109/RJ, evento 141, SENT1, transitada em julgado em 18/02/2025 (evento 148), com o seguinte teor:
"Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de débito, no valor histórico de R$ 99.257,36.
Diante do que foi decidido nos autos dos Embargos à Execução n° 5003378-45.2021.4.02.5109, ajuizados pela executada, a Exequente cancelou a dívida objeto deste feito, como foi por ela noticiado no Evento 139.
Em face do acima exposto, extingo este feito executivo, com fulcro no art. 26, da Lei n° 6.830/80.
Sem custas e sem honorários, por já ter havido a condenação da Fazenda Nacional a esse título nos Embargos à Execução, e a extinção do crédito ter-se dado em razão da revisão neles determinada.
Determino o levantamento da penhora realizada nestes autos (Evento 82). Oficie-se ao 9º Ofício de Registro de Imóveis - RJ, servindo a sentença como ofício, para que efetue o levantamento da constrição.
A penhora no rosto dos autos do Processo nº 00007866020144025109, determinada no Evento 109, ao que parece, não gerou a transferência de valores daquele feito para este. Assim, caso a executada comprove que, de fato, foram transferidos para este Juízo os valores em questão, ordeno o levantamento da quantia, devendo a parte informar os dados bancários da conta para onde a verba deve ser direcionada.
Interposta apelação, à parte contrária, para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao Eg. TRF da 2ª Região.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
11. Pela leitura do antepenúltimo parágrafo daquele decisum, resta evidenciado que foi autorizado o levantamento do valor referente à penhora no rosto dos autos em favor de ANNA MARIA BITTENCOURT CORDEIRO, que figurava como Executada naquele processo.
12. Logo, não se mostra razoável a transferência do depósito remanescente para conta a ser aberta e vinculada à Execução Fiscal nº 0096145-03.2015.4.02.5109, já extinta, para só depois haver o levantamento pela Requerente.
13. Por todo o exposto, defiro o pedido no evento 221.1, para que o depósito remanescente na conta judicial nº 0189.635.00000520-7 seja levantado em favor de ANNA MARIA BITTENCOURT CORDEIRO.
14. Preclusa a presente decisão, dê-se ciência à Executada de que a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região dispõe no seguinte sentido:
Art. 182. O alvará de levantamento, com validade de 60 dias (Resolução CJF nº 110/2010), será elaborado, registrado e assinado eletronicamente no sistema de acompanhamento processual pelo juiz, com assinatura digital, resguardada a segurança e inalterabilidade, e deverá indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade. (Redação dada pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00026, de 19.12.2018).
§ 1º (.......)
§ 2º. A quantia em depósito judicial poderá ser retirada na agência da Caixa Econômica Federal mais próxima da residência do beneficiário habilitada para pagamento de alvarás.
15. Assim, expedido o alvará, poderá a Executada buscar contato com a Caixa Econômica Federal, de modo a identificar a agência do referido banco, mais próxima de seu domicílio, que esteja habilitada para pagamento de alvarás.
16. Por outro lado, a supramencionada consolidação dispõe, ainda, que:
Art. 182 (......)
§ 3º. O Juiz poderá determinar a transferência, a pedido, da quantia em depósito judicial na Caixa Econômica Federal para conta de titularidade do beneficiário em outra instituição financeira, hipótese em que este arcará com os custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido.
17. Em assim sendo, diga a Executada, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende se valer da faculdade constante do § 3º do artigo 182 da CNCR do TRF da 2a. Região, hipótese em que deverá informar todos os dados bancários pertinentes.
18. Feita a opção, OFICIE-SE à CEF, para que proceda à transferência da importância correspondente à integralidade do saldo remanescente na Conta Judicial para a conta indicada pela Executada, nos termos do § 3º, do artigo 182 da CNCR do TRF da 2a. Região.
19. Comunicada, pela CEF, a transferência a que alude o item 18, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.