Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5017407-41.2018.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 148. A ré requer a declaração de nulidade da citação por edital, aduzindo que sempre residiu no mesmo imóvel, com exceção do período que residiu na exterior, sendo plenamente possível sua localização e citação pessoal. A ré também pretende o imediato desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD, na importância de R$ 18.109,15 (dezoito mil e cento e nove reais e quinze centavos), por se tratar de verba de natureza alimentar e essencial à subsistência da ré e ao tratamento de sua filha menor.
Eventos 154 e 156. Reiterações do pedido de desbloqueio e documentos juntados pela ré.
Evento 161. A CEF manifestou-se contrariamente ao pedido de desbloqueio, alegando ausência de comprovação da natureza de verba alimentar do montante bloqueado.
DECIDO.
No que tange à citação por edital, dispõe ao art. 256, do CPC:
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Do que se depreende do evento n. 16, a ré não foi encontrada pelo oficial de justiça no endereço em que alega ter sempre residido, tendo sido informado pela sua irmã que a ré se encontrava no Estado da Bahia e que não sabia ao certo o local:
Da mesma forma, os oficiais de justiça não encontraram a ré nos outros endereços diligenciados para fins de citação pessoal, obtidos por meio dos convênios BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (eventos 27, 34, 61 e 67).
Assim, a decisão que deferiu a citação por edital fundamentou-se no art. 256, II e §3º, do CPC, sendo certo que já haviam sido diligenciados todos os endereços indicados pela CEF.
No ponto, cumpre ressaltar que também o endereço indicado no instrumento de procuração de evento n. 148 foi diligenciado nestes autos. Ocorre que, diversamente do que afirmado pela ré, esta não pôde ser localizada, tendo sido certificado pelo serventuário da justiça que ela se encontrava em local incerto e ignorado.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da citação por edital.
Ademais a executada requereu o desbloqueio dos valores, uma vez que seriam impenhoráveis, com fundamento no art. 833, IV e X do CPC.
No que se refere ao bloqueio em conta de pessoa física, adoto o entendimento que o Eg. STJ tem conferido ao art. 649, X, do CPC (art. 833, X do CPC/2015), seguido em sua maioria pelo TRF da 2ª Região, estendendo a impenhorabilidade “até o limite de 40 salários mínimos” aos valores depositados em quaisquer tipos de aplicação financeira (conta corrente, poupança, fundos de investimento, etc), caracterizando-os como pequena poupança:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Uniformizadora, a impenhorabilidade prevista no art. 649, inc. X do CPC/1.973 (atual art. 833, inc. X do Código Fux) alcança os valores depositados em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.315.033/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.11.2018; REsp. 1.710.162/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21.3.2018; AgInt no AgInt no AREsp. 1.025.705/SP, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a. REGIÃO), DJe 14.12.2017; RMS 54.760/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 19.9.2017; REsp. 1.666.893/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017 e REsp. 1.582.264/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 28.6.2016. 2. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Processo nº 2017.01.24381-1 - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1674559 - Relator MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA TURMA - Data 18/03/2019 - DJE DATA:26/03/2019;
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro Processo nº 2019.00.32583-5 - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1795956 - Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI - STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA TURMA - Data13/05/2019 - REPDJE DATA:29/05/2019 - DJE DATA:15/05/2019;
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme dispõe o artigo 833, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores decorrentes da remuneração, proventos de aposentadoria e a quantia presente em caderneta de poupança. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra insculpida nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC visa à proteção das verbas de natureza alimentar, respeitado o teto constitucional, sendo possível ao devedor perceber e poupar valores, inclusive em conta corrente, caderneta de poupança e fundos de investimentos, desde que tal montante não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos. 3. No caso vertente, depreende-se dos documentos acostados aos autos que os valores existentes e bloqueados em conta de titularidade do agravante são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, razão pela qual revestidos pela impenhorabilidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ante a presunção de se tratar de verba de natureza alimentar. 4. Agravo de instrumento provido. Processo nº 0001257-04.2019.4.02.0000 (00012570420194020000) - Agravo de Instrumento - Processo Cível e do Trabalho - Relatora DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES - TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO - Órgão julgador 5ª TURMA ESPECIALIZADA - Data 08/05/2019 - Data da publicação 14/05/2019; no mesmo sentido os julgados: Agravo de Instrumento n.0008955-95.2018.4.02.0000, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CLÁUDIA MARIA PEREIRA BASTOS NEIVA, 3ª Turma, DJe04.09.2019; TRF-2, Agravo de Instrumento n.0001187-55.2017.4.02.0000, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, 4ª Turma, DJe 22.05.2019; Processo nº 0010925-33.2018.4.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO - 6ª TURMA ESPECIALIZADA – Data 09/05/2019 - Data da publicação 14/05/2019).
Além do mais, a executada comprovou custear tratamento para sua filha, bem como receber valores do genitor de sua filha a título de pensão (ev. 148), que não deixam dúvidas que a quantia é reservada a manutenção da vida dela e de sua filha.
Sendo assim, DETERMINO a liberação on-line das importâncias constritas nas contas bancárias de JULIANA FERNANDES DA SILVA por se tratar de quantia inferior a quarenta salários mínimos.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, cumpra-se.