Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007196-06.2019.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença originário de ação monitória, posto que as rés FERNANDA THEODORIO (pessoa jurídica) e FERNANDA THEODORIO foram regularmente citadas (v. evento 30.1, fl. 13) e deixaram transcorrer in albis o prazo para interposição de embargos monitórios, no que se constituiu de pleno direito o título executivo judicial.
No evento 36.1, decisão determinando a intimação da autora/exequente para apresentação de memória discriminada e atualizada do débito exequendo (art. 524 do CPC), aguardando-se o adequado requerimento da credora a autorizar o prosseguimento da fase executória (art. 701, §2º c/c art. 513, §1º, do CPC).
Nos eventos 39.1/39.6, petição da exequente juntando planilha atualizada do débito exequendo, dando início ao cumprimento de sentença.
No evento 43.1, expedição de mandado de intimação da parte executada para pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento).
Parte executada devidamente intimada, cf. eventos 46.1/46.4, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação de sua parte, restando infrutífera a tentativa de penhora, cf. certidão do evento 46.1 adiante transcrita:
"Certifico e dou fé que, em 22/08/2022, observando os termos da PORTARIA Nº JFES-POR-2021/00030 passei ao cumprimento na forma eletrônica do mandado supra e diligenciando junto ao SMWEB e a cadastros públicos obtive informações no sentido de que a ré FERNANDA THEODORIO atende pelo fone: 28-99953- 2303; então a contatei através do mesmo, ocasião em que a citei por si e como representante legal de FERNANDA THEORORIO (CNPJ:11.002.559/0001-77), deixando-lhe de tudo ciente, enviando a contrafé através do aplicativo Whatsapp, com a concordância dela e verificando que os arquivos enviados (mandado e anexos) foram recebidos e lidos.
Certifico, também, que transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento, verifiquei junto ao SMWEB que o débito não foi quitado. Então em 09/09/2022, em prosseguimento, agora presencialmente, dirigi-me ao endereço indicado no r. mandado (Av. Miguel Metri (antiga Av. Beira Rio), 144, ( não aparente, fora de ordem, próximo da Igreja Católica Sagrada Família), Oficina Megamotos - Acaiaca – Piúma/ES) e, sendo aí, fui atendido por CARLOS FRANCISCO SILVA que obstou a penhora de bens ao fundamento de que o local atualmente é o estabelecimento de MEGA MOTOS PÍUMA (CNPJ:33.042.298/0001-51-vide anexo) e não mais o estabelecimento de Mega Motos do qual a representante legal é a Sra. Fernanda Theodorio; que ela não se encontrava, mas continua laborando no local, não sabendo informar se com ou sem CTPS anotada; já no tocante a ele não soube explicar se seu vínculo com a Mega Motos Piúma é com ou sem CTPS anotada, limitando-se a esclarecer que o imóvel e os bens que guarneciam o estabelecimento onde estávamos não tinham como proprietários os réus nestes autos e, por isso, impedia a penhora deles.
Certifico, outrossim que o telefone 28-99953-2303 através do qual se efetivou a intimação sobredita é utilizado pelo estabelecimento de MEGA MOTOS PÍUMA (CNPJ:33.042.298/0001-51) e atendido pela ré FERNANDA THEORORIO, que acrescentou estar a ré FERNANDA THEORORIO (CNPJ:11.002.559/0001-77) baixada (vide anexo).
Certifico, por fim, que não foi fornecido pelas rés telefone celular para futuras intimações verificáveis por mensagens eletrônicas. Isto posto, devolvo o mandado, aguardando novas determinações superiores.
C. Itapemirim/ES, 15/09/2022."
No evento 53.1, petição da exequente alegando "que a penhora não foi efetivada, pois a empresa FERNANDA THEORORIO (CNPJ nº 11.002.559/0001-77) foi baixada e outra constituída MEGA MOTOS PIÚMA (CNPJ nº 33.042.298/0001-51)", sustentando tratar-se "do mesmo ponto comercial e mesmos equipamentos".
Na decisão de evento 56, DOC1 foi determinada a intimação da parte exequente para que apresentasse o débito atualizado, tendo em vista que a última atualização data de 11/11/2021, bem como para se manifestar conclusivamente quanto ao certificado no evento 46.1, requerendo o que entendesse de direito em termos de prosseguimento do feito.
No evento 60, DOC1 a CEF apresentou planilha de cálculo e requereu: 1) a aplicação de multa de 20% sobre o valor do débito exequendo, em razão de ato atentatório à dignidade da justiça; 2) a expedição de novo mandado de penhora e avaliação no endereço da certidão de evento 46, sob o argumento de que "a mera alegação de que no local funciona outra pessoa jurídica diversa da executada, não tem o condão, de, por si só, obstar a efetivação penhora" e de que a executada trabalha no local, não sendo possível esclarecer se a mesma possui carteira assinada; 3) a intimação da parte executada para que "informe qual foi a destinação dada aos bens que se encontravam na loja da pessoa jurídica executada FERNANDA THEODORIO, CNPJ 11002559000177, comprovando documentalmente as alegações".
Vieram os autos conclusos.
A presente fase de cumprimento de sentença revela contornos que demandam cautela e estrita observância ao devido processo legal, especialmente no que tange à responsabilização patrimonial de terceiros.
A ação monitória foi ajuizada em 19/12/2019, sendo a parte executada regularmente citada em 22 de setembro de 2021, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no bojo da Carta Precatória nº 5000694-58.2021.8.08.0062, juntada no evento 30, fl. 13. Consoante se verifica do comprovante de situação cadastral anexado pelo Meirinho à certidão de evento 46.2, a executada FERNANDA THEODORIO-ME, CNPJ 11.002.559/0001-77, foi formalmente baixada em 24/02/2022, por "EXTINCAO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA".
Os elementos dos autos, de fato, apontam para uma situação fática que merece apuração. A executada Fernanda Theodoro-ME, com endereço na Av. Beira Rio, 144, Piúma-ES, cuja atividade consistia no "COMERCIO A VAREJO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS", com nome fantasia "MEGA MOTOS", foi baixada após o ajuizamento da ação e a citação.
Conforme certificado pelo Oficial de Justiça, no mesmo endereço funciona agora a empresa VITOR THEODORIO DA SILVA (nome fantasia MEGAMOTOS PIUMA), com CNPJ 33.042.298/0001-51, que possui como atividade principal o mesmo "Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas", como também pode ser conferido pelo documento juntado no evento 46, DOC3. Crucialmente, o Oficial atestou que a pessoa física executada, Sra. Fernanda Theodorio, continua laborando no local e atende pelo mesmo telefone comercial, embora não tenha sido possível esclarecer a natureza de seu vínculo empregatício.
A existência, no mesmo ponto comercial, de uma empresa com nome fantasia quase idêntico, explorando o mesmo ramo de atividade e contando com a mão de obra da própria executada, constitui um conjunto de indícios veementes de sucessão empresarial de fato, o que, em tese, poderia configurar uma manobra para frustrar a satisfação do crédito em cobrança.
Importante registrar, contudo, que a nova empresa foi constituída em 15/03/2019, data anterior ao ajuizamento da presente ação em 19/12/2019. Este fato, por si só, não afasta a possibilidade de fraude, mas exige uma análise mais aprofundada sobre a transferência do fundo de comércio e a intenção de esvaziamento patrimonial da devedora original.
Inobstante esta forte aparência de fraude, o ordenamento jurídico processual estabelece um caminho próprio para a responsabilização patrimonial de terceiros que não constam originariamente no título executivo. A pretensão de atingir bens da empresa VITOR THEODORIO DA SILVA (Mega Motos Piúma) para satisfazer dívida de FERNANDA THEODORIO ME requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC.
Este procedimento é o meio adequado para, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, perquirir sobre o alegado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Somente após a concessão de oportunidade para que a empresa sucessora e seus representantes legais apresentem defesa e produzam provas será possível formar um juízo de valor seguro sobre a existência de fraude e, consequentemente, sobre a possibilidade de penhora de seus bens.
Dessa forma, não é o caso de, neste momento, reconhecer de plano a fraude à execução como ato atentatório à dignidade da justiça e deferir a penhora sobre bens de terceiro estranho à lide, como requerido pela Exequente. A medida seria prematura e violaria o devido processo legal. O caminho processual correto, se assim entender a CEF, é requerer a instauração do incidente processual cabível.
Ante o exposto:
Indefiro, por ora, os pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e de expedição de mandado de penhora sobre bens da empresa VITOR THEODORIO DA SILVA (Mega Motos Piúma), conforme requerido pela CEF no evento 60.
Intime-se a CEF para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente dos fundamentos desta decisão, requeira o que for de seu interesse para a satisfação do crédito, inclusive, se assim entender, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Com requerimento da CEF ou decorrido o prazo para tal, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.