Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006550-87.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção
(Art. 52 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região).
Rio de Janeiro, 20/05/2024 a 24/05/2024.
Eventos 116 e 117: Cumpra-se a decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro em apenso (evento 121), com a retirada da restrição de circulação e de transferência do veículo TOYOTA ETIOS HB XS 2013/2013, cor vermelha, licença FSS2818, RENAVAM 00509953735 (evento 109), certificando-se no referido processo.
Considerando a petição do evento 112, intime-se a CEF a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de extinção do feito formulado pelo executado no evento 116, devendo, se for o caso, apresentar a planilha atualizada com os valores devidos, descontando os valores objetos do acordo parcial noticiado.
Sem prejuízo, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, conforme já determinado no evento 105.
Fica a parte exequente ciente, desde já, que a prescrição intercorrente será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.
Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão determinada.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil.
Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente.
Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens da parte executada, a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da parte executada, conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC.
Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da parte executada.
Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.