Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5094272-86.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: NILO SERGIO SIMOES (AUTOR)
ADVOGADO(A): WESLEY PAULA ANDRADE (OAB GO025007)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À LIMITAÇÃO AUTOMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por servidor público federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de limitação dos descontos mensais em folha de pagamento, referentes a contrato de financiamento consignado firmado com a Caixa Econômica Federal, ao percentual de 35% da remuneração. Sustenta o autor que os descontos ultrapassam o teto legal permitido, pleiteando o reconhecimento judicial da limitação.
2. A Lei nº 14.509/2022, ao alterar a disciplina das consignações em folha para servidores regidos pela Lei nº 8.112/1990, estabelece que o total de consignações facultativas não poderá exceder 45% da remuneração mensal.
3. A contratação de empréstimo consignado é ato jurídico válido e eficaz, pautado na autonomia da vontade das partes e na força obrigatória dos contratos, conforme disposto no art. 421 do Código Civil.
4. O desconto em folha constitui mera forma de adimplemento, não sendo elemento essencial da obrigação, tampouco implicando inexigibilidade da dívida em caso de impossibilidade de retenção direta.
5. O respeito ao limite da margem consignável não conduz, por si só, à revisão contratual ou à inexigibilidade do contrato, ausente demonstração de fato superveniente ou desequilíbrio econômico-financeiro capaz de comprometer a função social do contrato.
6. Constatado que os descontos não ultrapassam o limite de 40% da remuneração bruta, conforme as regras internas da instituição pública pagadora, afasta-se a alegação de ilicitude.
7. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.