Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006533-69.2024.4.02.5103/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
WESLEY RANGEL BORGES DA SILVA propõe ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que pleiteia a liberação do saldo do FGTS depositado na conta vinculada relativa ao vínculo com Vital Engenharia Ambiental S.A, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Para tanto, a parte autora narra que:
- trabalhou na empresa Vital Engenharia Ambiental S.A de 16/06/2020 até o dia 13/05/2024, como seu último dia de trabalho, conforme documento anexo a exordial. Com a dispensa imotivada nasce para o Autor o direito de sacar o FGTS que é administrado pela Ré;
- O Autor com a chave em mãos, liberada pela a empresa, se deslocou até a Ré para realizar o saque do valor do FGTS, já que estava desempregado e aquela quantia muito ajudaria. Ao solicitar o saque do FGTS a Ré se negou a liberar, pois, segundo a mesma, o Autor tinha realizado a opção de saque aniversário, ocorre excelência que o Autor nunca fez qualquer opção de saque aniversário, se de fato existe esta solicitação, foi feita de forma fraudulenta e indevida, já que o Autor nunca esteve em qualquer agência da Ré para fazer esta solicitação e tão pouco de qualquer outro modo. Em virtude da desídia da Ré, o Autor está com R$ 6.263,60(seis mil duzentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) bloqueados em razão da falha da Ré, somente conseguiu sacar o valor da multa rescisória, conforme documento anexo;
- Adiante, ao consultar o valor de FGTS o Autor achou muito pouco, já que trabalhou por 4(quatro) anos na empresa Vital Engenharia Ambiental, com isso teve a percepção de consultar o extrato analítico do FGTS, que para a sua surpresa, foram realizados 7(sete) saques do FGTS em sua conta fundiária durante o pacto laboral, nos valores de R$ 426,06(quatrocentos e vinte e seis reais e seis centavos), no dia 26/10/2020, outros 2(dois) nos valores de R$ 915,35(novecentos e quinze reais e trinta e cinco centavos) e R$ 84,65(oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), ambos no dia 11/05/2023, mais 2(dois), no valor de R$ 144,44(cento e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 1.425,23(mil quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos), no dia 03/04/2023, mas estes dois últimos foram “devolvidos” no dia 04/07/2023. E por derradeiro, mais 2(dois) saques realizados de R$ 1.530,24(mil quinhentos e trinta reais e vinte e quatro centavos) e R$ 409,06(quatrocentos e nove reais e seis centavos), ambos sacados no dia 01/04/2024, como se pode comprovar em extrato analítico que segue junto a esta peça inaugural;
-Ocorre que o Autor não tem a mínima ideia para onde foi este dinheiro, já que não foi sacado por ele, e tão pouco foi transferido para sua conta bancária junto ao BRADESCO, como pode observar em extratos bancários juntados. Excelência, como se pode perceber, há algo de errado na conta do FGTS do Autor, pois alguém de forma indevida está movimentando esta conta, tanto ao fazer a opção e saque aniversários, solicitação nunca feita pelo Autor, assim como estes 7(sete) saques em sua conta do FGTS, que não foi ele quem fez. Insta salientar, que para corroborar que o Autor não fez estes saques, hipoteticamente caso tenha sido o Autor quem realizou por qual razão os dois saques de abril de 2023 seriam devolvidos no dia 04/07/2023, se fosse o Autor quem realizou, como e porque ele devolveria a sua conta, não teria como, não tem explicação, realmente há algo de errado nesta conta do Autor, e com isso, o mesmo desempregado está no prejuízo. Um prejuízo real no total de R$ 3.365,36(três mil trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos);
- citou o saque aniversário do FGTS, mas não tem a menor ideia de como tudo isso ocorreu. A Ré tem toda responsabilidade com o prejuízo sofrido pelo Autor, pois, como instituição bancária tem total responsabilidade pela guarda e segurança dos valores depositados de seus clientes, inclusive FGTS quem administra. Em todo período laboral foram ao todo realizados 7(sete) saques com duas devoluções, da conta vinculada do FGTS do Autor. Nesta toada, todo o dinheiro que estava em sua conta, que era para sua segurança para uma eventual demissão, parte dele foi sacado misteriosamente e o restante está bloqueado, sem qualquer culpa do Autor. Diante da falha da Ré na prestação dos seus serviços, e por entender e fazer provar que a Autor foi lesado por também falha na segurança da Ré, não resta então outra forma, senão buscar no judiciário a solução do caso exposto.
Na contestação do evento 10, a CEF sustenta que "A parte autora fez a opção à sistemática de Saque - Aniversário em 12/10/2022, por meio do APP FGTS (...) Com relação aos saques contestados, conforme o extrato anexo, houve liberação pelo código 60 – saque aniversário em 03/04/2023, contudo, como não houve o saque, o valor foi devolvido à conta vinculada de FGTS em 07/07/2023. Houve liberações pelo código 60 – saque aniversário em 01/04/2024, contudo, como não houve o saque, os valores foram devolvidos às contas vinculadas de FGTS em 02/07/2024 e 21/07/2024. Sendo assim, os saques contestados não foram efetivamente sacados e os valores constam nas contas vinculadas de FGTS da parte autora, não havendo que se falar em danos materiais". Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no evento 17.
Decido.
A CEF, intimada para cumprir a determinação judicial exarada no despacho do evento 28, quedou-se inerte (evento 31).
Destaco que a juntada dos documentos requeridos no evento 28 é de fácil produção pela demandada.
Nesse cenário, intime-se novamente a CEF para juntar aos autos extratos da conta nº 3880.1288. 978345281-4 no período de outubro/2020 a abril/2025, sob pena de multa. Prazo: 10 dias.
Cumprido, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Finda as diligências, voltem-me conclusos.