Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5007038-43.2023.4.02.5120/RJ
RECORRENTE: AGNALDO DUTRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE SOUZA (OAB RJ161417)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADO. REQUISITO DO ARTIGO 20, §2º, DA LEI 8.742/1993 NÃO ATENDIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 58, SENT1):
1) DEFICIÊNCIA
A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Na perícia judicial, cujo laudo encontra-se no evento 21, o expert atestou que a parte autora é portadora de gonartrose (M17), porém a patologia não ocasiona impedimentos de longo prazo e não obstrui sua plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos não acarretando nenhuma alteração de importância de ordem física ou mental que ponha em risco sua integridade orgânica ao impedimento ao exercício laborativo futuro.
Intimadas a se manifestarem, a parte autora apresentou impugnação no evento 51. A irresignação não merece prosperar. Senão vejamos.
Os novos argumentos apresentados não são aptos a contrabalançar as conclusões do perito. Saliento que a concessão do benefício de LOAS exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere impedimento ao requerente por prazo superior a 2 anos. Concluindo pela inexistência de impedimento de longo prazo o perito de confiança do Juízo, entendo que laudos particulares com opinião diversa não fazem com que esse julgador se convença de forma contrária às conclusões do i. expert, que se apresenta equidistante das partes. Impõe-se ressaltar que o perito judicial pode divergir das considerações médicas dos assistentes das partes com base na sua própria opinião clínica sem que isso caracterize irregularidade no seu laudo ou no laudo emitido por médico assistente, sobretudo porque aquele tem a atribuição de avaliar a capacidade da parte para o trabalho para fins de concessão de benefício, enquanto este se responsabiliza pelo tratamento da doença de seu paciente.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si. Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo. Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado, o que não ocorreu no presente caso.
É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial. Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes. Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A bem da verdade, o perito do Juízo apresentou laudo coerente e adstrito ao caso concreto, não sendo sua obrigação rebater item a item do que dizem todos os demais laudos médicos acostados ao processo, bastando que seu parecer tenha coerência e seja suficiente à justificação de opinião diversa, o que ocorreu na espécie.
Sobre a referida questão, a qual se encontra pacificada, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula de nº 48, a saber:
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Súmula 48; Data de Julgamento: 25/04/2019; Data da Publicação: ALTERADA NA SESSÃO DE 25.4.2019 / DJe nº 40. DATA: 29/04/2019; Órgão Julgador: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS"
Sendo assim, eventual diagnóstico de incapacidade laborativa, se não concluído, pelo perito médico judicial, como impedimento de longo prazo, obstrutivo da plena e efetiva participação na sociedade, não será considerado para fins de concessão de benefício da prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
Destarte, diante das informações contidas nos laudos periciais, concluo que a parte autora não se encaixa no perfil de deficiência previsto pela lei 8.742/93.
2) HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
Faz-se ainda necessária a análise do requisito hipossuficiência econômica do grupo familiar. A LOAS trouxe o parâmetro de ¼ do salário mínimo como renda per capita máxima para que o idoso ou deficiente fosse elegível à percepção do benefício. Tal critério esteve presente na redação original da Lei 8.742/93, e foi repetido na Lei 12.435/2011.
Ressalte-se que o parâmetro objetivo de ¼ do salário mínimo teve sua constitucionalidade ratificada em decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1232/DF, DJU de 9/9/1998).
Entretanto, esta jurisprudência foi revista recentemente (abril/2013) pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 567.985/MT, recurso representativo da controvérsia, pela sistemática da repercussão geral, firmando-se entendimento pela inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da LOAS. Transcrevo:
“Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”
A Suprema Corte apontou que o critério de ¼ do salário mínimo tornou-se defasado ao longo dos últimos 20 (vinte) anos, principalmente devido à adoção do parâmetro de ½ do salário mínimo como critério de aferição da miserabilidade em programas sociais como o Renda Mínima (Lei 9.533/1997) e o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (Lei 10.689/2003).
No entanto, a Lei foi finalmente alterada pela Lei nº 14.176, de 2021, estabelecendo expressamente que a renda familiar mensal per capita deve ser de 1/4 do salário mínimo para que se caracterize a hipossuficiência econômica. Transcrevo:
Lei 8.742/93:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
(...)
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) (...)"
No que pertine à composição da renda do núcleo familiar, o E. STF, no bojo do RE 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do idoso), tendo em vista sua omissão quanto aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo, bem como quanto aos benefícios de pessoas com deficiência. Transcrevo sua ementa:
“Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”
Com a declaração da omissão inconstitucional, devem ser igualmente excluídos da renda familiar os rendimentos assistenciais ou previdenciários dos idosos ou deficientes componentes do núcleo familiar no valor de até um salário mínimo.
Observe-se, de qualquer sorte, que o requisito financeiro não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza.
Diante das informações presentes no mandado de verificação (evento 46), verifico que a residência da parte autora é muito simples e sem qualquer elemento que possa descaracterizar a situação de hipossuficiência nos termos da legislação aplicável à espécie. No entanto, considerando a conclusão pericial, não faz jus ao benefício pretendido.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral (concessão de beneficio assistencial de prestação continuada), ex vi do art. 487, inciso I do CPC.
A parte autora, em recurso, alega que possui graves problemas de locomoção e requereu a reforma da sentença de primeiro grau.
2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto).
3. O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
A parte autora tem, conforme o laudo pericial (evento 21, LAUDPERI1), gonartrose (artrose do joelho). O perito afirmou que a patologia não causa nenhuma limitação ou impedimento de longo prazo que obstrua a participação do autor na sociedade, situação que não o insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993.
4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia. Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3).
O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada. A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento.
5. Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.