Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019922-78.2020.4.02.5001/ES
EXECUTADO: FLAVIO LIMA DALBO
ADVOGADO(A): ROGER GOZZER CIMADON (OAB ES012083)
ADVOGADO(A): ELAINE BRANDAO GOMES OENNES (OAB ES031328)
DESPACHO/DECISÃO
O(a) executado(a) formulou pedido de desbloqueio dos valores penhorados nestes autos, sob a alegação de que se trata de quantia inferior a 40 salários mínimos, cuja impenhorabilidade deve ser reconhecida, nos termos da jurisprudência do STJ (EVENTO 40).
Brevemente relatados, decido.
Nos termos do art. 833, inciso X do CPC, é impenhorável:
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Em acórdão proferido no REsp 1660671/RS, em 21/02/2024, a Corte Especial do STJ alterou a jurisprudência então vigente, fixando a seguinte tese (item 23):
"A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial."
No caso dos autos, foram bloqueados R$304,14 em conta(s) de titularidade do executado (EVENTO 33), em maio/2024. Dentre as contas em que realizada a penhora online, o executado trouxe aos autos apenas o extrato de uma delas (EVENTO 40 - EXTR2), que demonstra tratar-se de conta-corrente.
De fato, não se tratando de caderneta de poupança, o ônus da comprovação de que os valores bloqueados são reserva de patrimônio é do executado, nos termos do entendimento acima mencionado.
Analisando o respectivo extrato, verifico que o mesmo apresenta diversas entradas e saídas reveladoras de movimentação comum, o que descaracteriza o montante como reserva de patrimônio, uma vez que a reserva protegida pelo legislador não deve sofrer esse tipo de movimentação diária ou semanal de recursos para pagamentos e movimentações normais do sustento próprio.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado no EVENTO 40.
Intime-se a parte executada, pela via eletrônica, acerca da penhora implementada no EVENTO 33 e mantida por esta decisão, cientificando-se de que não haverá nova abertura de prazo para embargos à execução.
Cientifique-se a exequente acerca da presente decisão.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou extintos os embargos apresentados pela parte executada, abra-se vista dos autos ao exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça a competente Guia de Recolhimento da União – GRU para conversão em renda do valor bloqueado nos autos.
Após, oficie-se à Caixa Econômica Federal – PAB Justiça Federal, requisitando a conversão do saldo existente na conta n.º 0829.635.00023370-4 em renda a favor do exequente, procedendo-se ao recolhimento mediante utilização da referida guia.
Confirmado o cumprimento da determinação, abra-se vista ao exequente para que, dentro de 10 (dez) dias, requeira o que for de seu interesse.
Nada sendo requerido, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, deixando a parte exequente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação.
Diligencie-se.