Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009047-95.2024.4.02.5102/RJ
EXECUTADO: ECO-EMPRESA DE CONSULTORIA E ORGANIZ SISTEMAS EDIT LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (OAB RJ104856)
DESPACHO/DECISÃO
EVENTO 4 – A parte executada, ECO-EMPRESA DE CONSULTORIA E ORGANIZ SISTEMAS EDIT LTDA interpõe exceção de pré-executividade, objetivando a extinção da presente execução fiscal.
Argumenta que teria ajuizado Ação Declaratória de Inexistência de Débito, autuada sob o nº 5006701-45.2022.4.02.5102, em que a Eg. Terceira Turma Especializada do TRF da 2ª Região teria reconhecido, em 05.11.2024, a prescrição da totalidade dos débitos indicados na NDFC nº 200.887.491 e que seriam objeto deste feito.
Afirma, ainda, que a decisão judicial estaria produzindo todos os seus efeitos, em razão da inexistência de recurso com efeito suspensivo, a teor do artigo 995, do CPC.
Aduz que a Fazenda, mesmo ciente do acórdão, teria enviado notificação para pagamento do débito, com aviso sobre a possibilidade de penhora de bens.
Ao final, requer que seja declarada a inexigibilidade das dívidas controvertidas, de modo a extinguir a execução fiscal.
Instada a se manifestar, a Fazenda, no EVENTO 9, não apresenta oposição à suspensão da execução e dos atos constritivos até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Inexistência de Débito.
No que se refere à pretensa extinção, pontua que esta seria incabível, em virtude da ausência de trânsito da referida Ação.
DECIDO.
Trata-se de Execução Fiscal que tem por objeto a cobrança das dívidas constantes das Certidões de Dívida Ativa nºs 202401541 e 202401542 que foram constituídos por meio da Notificação de Débito do FGTS e Contribuição Social – NDFC – nº 200.887.491.
Com efeito, a referida notificação é objeto da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 5006701-45.2022.4.02.5102 movida pela ECO-EMPRESA DE CONSULTORIA E ORGANIZ SISTEMAS EDIT LTDA em face da CEF e UNIÃO perante a 4ª Vara Federal de Niterói.
Nada obstante a sentença proferida pelo referido juízo tenha sido de improcedência, posteriormente esta fora reformada por acórdão da 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em 05.11.2024, decidiu dar provimento à Apelação da empresa Autora para reconhecer a prescrição integral dos débitos objeto da NDFC 200.887.491,(Evento nº 34 da Apelação Cível).
Interpostos embargos de declaração pela CEF, os mesmos foram parcialmente providos apenas para reconhecer a sua ilegitimidade passiva na referida ação, mantida, contudo a da UNIÃO (Evento nº 77 da Apelação Cível).
Verifico, ainda, ter sido concedida pelo relator do recurso a tutela cautelar para determinar que o crédito discutido tenha a sua exigibilidade suspensa e não seja óbice à expedição das Certidões até o trânsito em julgado da decisão (Evento nº 93 da Apelação Cível).
Ocorre que, até o momento, não houve o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação cognitiva, encontrando-se pendente de apreciação pela referida Turma o requerimento de devolução de prazo recursal da UNIÃO, que alega prejuízo na sua intimação pessoal (Eventos ns. 117 e 118 da Apelação Cível).
Por tal razão, não há que se falar, neste momento, em extinção da execução tal como pretende a executada, já que o débito encontra-se, no momento, apenas com a sua exigibilidade suspensa por força da cautelar deferida na instância superior.
Em vista do exposto, considerando a suspensão da exigibilidade do débito e a manifestação favorável do ente Fazendário, DETERMINO a suspensão da presente execução fiscal e dos atos de constrição até que ocorra o trânsito em julgado nos autos do processo nº 5006701-45.2022.4.02.5102.
Intmem-se para ciência e cumprimento.