Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5058107-06.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: GRANTERRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ PATERRA (OAB SP047505)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por GRANTERRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. em face da AUTORIDADE JULGADORA DA 8ª TURMA RECURSAL DA DELEGACIA DE JULGAMENTO RECURSAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL por meio da qual requer a “concessão de liminar “inaudita altera pars”, sendo que “in caso” evidencia-se ineficaz a demora da concessão da prestação jurisdicional, no sentido de determinação das Requeridas quanto expedição de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da união em grau de urgência, de modo à Requerente concorrer do processo licitatório nº 6189/2025 – BB: 1070384 – processo administrativo: 20.615/2025 da Prefeitura do Município de Araraquara – SP, com endereço à Rua Treze de Maio, nº 1264 – Vila Xavier, Estado de São Paulo - CEP: 14.180-088, a ser realizado dia 17 de junho de 2025, com início da sessão de disputa de preços: às 09:30 horas e, caso entenda este juízo necessário estipulação de caução para deferimento da medida cautelar, esta seja pelo valor dado a esta medida ou arbitrada por este juízo, concedendo à Requerente prazo de 24:00 horas para depósito em conta judicial”.
Como causa de pedir, aduz que impetrou Mandado de Segurança sob nº 5029923-40.2025.4.02.5101, que tramita neste juízo, o qual versa sobre restituição de crédito tributário – PERD – sob nº 03697.52733.260716.1.3.04-0942; que sempre primou pela regularidade dos recolhimentos de tributos em todas as esferas governamentais; que a certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da união teve vigência até 01/06/2025; que, ao ser requerida certidão conjunta perante a Receita Federal do Brasil de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união, esta não foi emitida pelo sistema digital, sobre a informação: “as informações disponíveis na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN sobre o contribuinte 07.019.669/0001-74 são insuficientes para a emissão de certidão por meio da internet”; que, apesar de a Impetrada, ora Requerida, já compor o polo passivo da relação processual mandamental, houve negativa da expedição de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da união, fato que prova o abuso do direito e o manifesto protelatório da parte incidindo nas disposições processuais contidos nos incisos II, III, IV, V do art. 80 do CPC; que as únicas pendências – inscrição (SIDA) é o processo nº 10875.901.519/2018-17 – que se refere ao DARF relativo ao processo administrativo tributário a que se refere ao ato ilegal praticado pela autoridade tributária, combatido no Mandado de Segurança de nº 5029923-40.2025.4.02.5101; que é comerciante do ramo de alimentos, sendo que a maioria de suas contratações de venda é através de participação de processos licitatórios e depende de comprovação de encontrar-se com regularidade fiscal e trabalhista, incluindo tributos tanto Estadual como Federal; que encontra-se no processo licitatório para fornecimento à Prefeitura do Município de Araraquara de 25.780 cestas de alimentos, pelo período de 12 meses, no valor de R$ 4.381.311,00, com início da sessão de disputa de preços no dia 17 de junho de 2025, às 09:30 horas, tratando-se de horário improrrogável.
É o Relatório.
O Código de Processo Civil de 2015, na medida em que não contemplou as demandas cautelares autônomas, dispôs, por meio do seu art. 294, que a tutela provisória pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Confira-se:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".
A seu turno, preconizam os artigos 305 e 308 da norma processual:
"Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
"Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal".
Da leitura dos dispositivos supracitados, depreende-se que a tutela provisória, sob a égide do CPC/2015, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Caso a tutela seja requerida em sua modalidade "cautelar antecedente", é imprescindível que a parte autora proceda ao aditamento da petição inicial para formular o pedido principal; ao passo em que, em existindo uma demanda principal, o pedido de tutela provisória deve ocorrer de forma incidental, naqueles autos.
Em análise à inicial, verifica-se que se trata de ação que objetiva obter provimento jurisdicional que assegure à Autora a expedição de certidão de regularidade fiscal, viabilizando sua participação em licitações, enquanto o mérito do mandado de segurança nº 5058107-06.2025.4.02.5101, anteriormente impetrado, não é julgado.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça qual o pedido principal, ou seja, o que pretende no futuro com a presente ação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Atendido, voltem-me conclusos.