Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0123371-13.2015.4.02.5002/ES
EXECUTADO: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADO(A): LAURIANE REAL CEREZA (OAB ES017915)
ADVOGADO(A): VALBER CRUZ CEREZA (OAB ES016751)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 132, DOC1, a União alegou que a CDA 72115007584-48 está legalmente exigível e requereu a suspensão do feito.
No evento 134, DOC1, o executado requereu nova intimação da União para apresentar os cálculos devidos, bem como juntar as declarações de imposto de renda desde o recebimento dos valores em atraso e, alternativamente, o envio dos autos à contadoria para confecção dos cálculos.
Era o que cabia relatar. Decido.
Conforme se afere no evento 20, DOC41, a sentença proferida no processo 0001728-93.2012.4.02.5002, o autor (ora executado) pretendia a declaração de incidência de alíquota a menor e a restituição de valor pago a título de imposto de renda incidente sobre créditos oriundos de ação judicial em decorrência do processo 2004.5051001638-9, onde restou reconhecido o seu direito de receber o montante (bruto) de R$100.051,16.
A União informou no evento 61, DOC26 que a “Notificação de Lançamento em anexo, o débito em cobrança nestes autos decorre de omissão de rendimentos da quantia de R$ 100.051,15 (CEF) e R$ 8.080,23 (Ricamar Mineração Ltda – EPP)”.
Consultando os autos do Cumprimento de Sentença Contra Fazenda Pública (JEF) nº 0001728-93.2012.4.02.5002 no sistema Eproc, verifica-se que foi determinado à União promover o cancelamento da CDA 72.1.11.5007584-48 (Ev. 131 daquele processo):
“(...) Ante o exposto:
I. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA
1. Como a parte autora deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo que atendesse ao comando do art. 534 do CPC, faculto à UNIÃO - FAZENDA NACIONAL cumprir, voluntariamente, a condenação, mediante apresentação do respectivo cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias.
1.1. Na mesma oportunidade, fica a UNIÃO intimada para, no mesmo prazo, promover o cancelamento da CDA 72.1.11.5007584-48 - evento 41, DOC24 - ou apresentar impugnação ao referido requerimento (...)”.
A União apresentou impugnação naquela ação, alegando inexistir no título judicial transitado em julgado o comando para cancelamento da inscrição.
Desse modo, paira dúvida acerca a exigibilidade do crédito aqui em cobrança.
Diante disso, proceda-se à suspensão do processo até a decisão nos autos do Processo nº 0001728-93.2012.4.02.5002 acerca do cancelamento da 72.1.11.5007584-48, objeto desta execução.