Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 843,72 em 01/10/2025 Número de referência: 1389933
01/10/2025, 06:01
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT01 -> TRF2
29/08/2025, 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
28/08/2025, 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
18/08/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
08/08/2025, 18:55
Despacho
08/08/2025, 18:55
Conclusos para decisão/despacho
07/08/2025, 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
07/08/2025, 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
09/07/2025, 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
26/06/2025, 23:59
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
19/06/2025, 13:54
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
18/06/2025, 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022245-17.2024.4.02.5001/ES AUTOR: BLI COMERCIO EXTERIOR LTDA.
ADVOGADO(A): NILO MARCIO BRAUN (OAB ES007102)
SENTENÇA
2 - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da inicial, e por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 a fim de determinar à ré a exclusão do valor dos juros de mora sobre os tributos exigidos, em cumprimento à própria decisão do CARF no processo 10736.000001/2011-74, de modo que os tributos nesse caso sejam devidos e quitados apenas por seu valor nominal (art. 100, parágrafo único do CTN). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor nominal dos tributos cobrados em razão da reclassificação das mercadorias importadas através da DI n. 06/0352181-3, nos termos dos arts. 85, §§2º, 3º, I e 4º, III do CPC de 2015. Por outro lado, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dos juros de mora incidentes sobre o valor dos tributos incidentes na importação registrada na referida DI n. 06/0352181-3. Custas ?ex lege?. P.R.I. Sentença sujeita ao reexame necessário.
17/06/2025, 00:00
Julgado procedente em parte o pedido
16/06/2025, 15:49
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•08/08/2025, 18:55
PETIÇÃO
•07/08/2025, 12:15
08/08/2025, 18:55
Despacho
08/08/2025, 18:55
Conclusos para decisão/despacho
07/08/2025, 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
07/08/2025, 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
09/07/2025, 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
26/06/2025, 23:59
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
19/06/2025, 13:54
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
18/06/2025, 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022245-17.2024.4.02.5001/ES AUTOR: BLI COMERCIO EXTERIOR LTDA.
ADVOGADO(A): NILO MARCIO BRAUN (OAB ES007102)
SENTENÇA
2 - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da inicial, e por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 a fim de determinar à ré a exclusão do valor dos juros de mora sobre os tributos exigidos, em cumprimento à própria decisão do CARF no processo 10736.000001/2011-74, de modo que os tributos nesse caso sejam devidos e quitados apenas por seu valor nominal (art. 100, parágrafo único do CTN). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor nominal dos tributos cobrados em razão da reclassificação das mercadorias importadas através da DI n. 06/0352181-3, nos termos dos arts. 85, §§2º, 3º, I e 4º, III do CPC de 2015. Por outro lado, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dos juros de mora incidentes sobre o valor dos tributos incidentes na importação registrada na referida DI n. 06/0352181-3. Custas ?ex lege?. P.R.I. Sentença sujeita ao reexame necessário.
17/06/2025, 00:00
Julgado procedente em parte o pedido
16/06/2025, 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
16/06/2025, 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
16/06/2025, 15:49
Conclusos para julgamento
17/12/2024, 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
14/10/2024, 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
26/09/2024, 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/09/2024, 12:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
24/09/2024, 01:01
Juntada de Petição
23/09/2024, 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
15/08/2024, 12:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
11/08/2024, 23:59
Determinada a citação
01/08/2024, 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
01/08/2024, 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
01/08/2024, 13:20
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM