Juntada de certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
21/06/2025, 01:15
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
18/06/2025, 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
17/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038687-15.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CLAUDIO MATIAS CORREA JUNIOR
ADVOGADO(A): ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ065722)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Do pedido de antecipação de tutela
Entende o Juizo que, pelo menos neste primeiro momento, não estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do pedido de tutela antecipada.
Verifica-se dos documentos acostados aos autos, notadamente da Certidão de ônus do imóvel em questão, que o procedimento de notificação do autor da demanda para fins de purgação da mora em face da inadimplência das parcelas do financiamento imobiliário já teria ocorrido por volta do ano de 2018, ocasião em que houve a tentativa de sua intimação administrativa, qu restou frustrada, o que denota que, já época, encontrava-se em mora contratual.
Por outro lado, quase 6 (seis) anos depois, precisamente em agosto de 2024, ocorreu a efetivação da constituição em mora da parte autora, que, na ocasião, já se encontrava na qualidade de devedor-fiduciante, sendo certo que tinha plena ciência da mora elastecida do cumprimento de suas obrigação contratuais relativos ao imóvel que havia adquirido, não podendo alegar qualquer desconhecimento desta situação de inadimplência.
Verifica-se do documento acostado no evento 01, anexo 09, que no mês de setembro do mesmo ano de 2024 ocorreu a consolidação da propriedade e o consequente cancelamento do contrato de alienação fiduciária, não sendo razoável intuir, em face lapso de tempo passado desde então, que o demandante não tivesse ciência da necessidade de tomada de providências junto ao próprio agente financeiro, seja no âmbito administrativo, ou mesmo através de ação juficial, no sentido de buscar a solução para a situação de inadiplência, evitando seu prolongamento ao longo dos meses.
Neste contexto, a presunção é pela regularidade do procedimento da retomada do imóvel objeto do contrato de financiamento e da legitimidade dos atos praticados pelo agentte financeiro, pelo menos em sede cognição sumária, não exauriente, própria desta fase processual de análise de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não tendo o postulante acostado aos autos qualquer prova documental em contrário que pudesse objetar tais conclusões.
Por todo o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada, não restando configurado o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela ora requerida.
Cite-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua resposta, bem como intime-se para que, no mesmo prazo, junte aos autos todas as informações pertinentes ao deslinde da causa.
Com a vinda da resposta e dos documentos, intime-se a parte autora para réplica.
17/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
16/06/2025, 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/06/2025, 14:56
Juntada de peças digitalizadas
16/06/2025, 14:55
Juntada de Petição
27/05/2025, 10:51
Juntada de Petição
27/05/2025, 10:14
Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 5006596-43.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
26/05/2025, 18:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50065964320254020000/TRF2