Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037791-69.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): MICHELLE DE AZEVEDO SANTOS (OAB RJ228884)
DESPACHO/DECISÃO
Os presentes autos chegaram a este Juízo em razão de decisão da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou de sua competência por ter verificado a ocorrência de prevenção referente ao processo 5010630-84.2025.4.02.5101, o qual foi distribuído para a esta 44ª Vara Federal em 10/02/2025 e extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 IV do CPC, por não se enquadrar como matéria previdenciária abarcada pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
Decido.
Este Juízo discorda do entendimento adotado pela Ilmo. Magistrado da vara de origem.
A presente ação foi proposta em 28/04/2025, quando já se encontrava em vigor a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, que, como se sabe, reestruturou a competência da Justiça Federal do Rio de Janeiro, extinguindo os juizados especiais federais, criando varas federais e adotando uma série de outras medidas.
Assim, a partir de sua vigência, o 15º Juizado Especial Federal foi extinto e foi criada a 44ª Vara Federal, de competência exclusivamente previdenciária, conforme previsão a seguir transcrita:
"Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos:
(...)
III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;
(...)
§2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)."
Ocorre que o objeto da presente demanda, assim como do processo supostamente prevento, com toda evidência, não está incluso na matéria previdenciária tratada pelo dispositivo transcrito.
Dessa forma, este Juízo previdenciário não possui competência para o processo e julgamento de ações de outras naturezas, quando propostas após o dia 1º de agosto de 2024 (art. 48 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055), tal como a presente ação.
Entendimento contrário representaria inegável violação aos termos da referida Resolução, a qual, considero importante registrar, possui relevância sem precedentes para a Administração da Justiça Federal do Rio de Janeiro, uma vez que foi promulgada com vistas a enfrentar o grave problema da distribuição das demandas previdenciárias, dentre outras finalidades.
Assim sendo, suscito conflito de competência em face da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Intime-se a parte autora.