Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5105793-28.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SF MECANICA E HIDRAULICA LTDA
ADVOGADO(A): TATIANA GOMES BARBOSA (OAB RJ127017)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SF MECANICA E HIDRAULICA LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 93.074,01 (noventa e três mil, setenta e quatro reais e um centavo).
Da análise dos autos verifica-se que houve bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 12.550,85 (doze mil quinhentos e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos), transferido para conta judicial nº 4117 / 635 / 00051733-8.
A parte executada requereu o desbloqueio dos valores, tendo sido indeferido o pedido (evento 18).
Intimada para opor embargos à execução, a parte executada se manteve inerte (eventos 18, 19, 29 e 30).
Esse é o relatório. Decido.
1. Determino que a CEF efetue a conversão em renda /transformação em pagamento definitivo, em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, CPF/CNPJ nº 00394460021653, da importância de R$ 12.550,85 (doze mil quinhentos e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos), relativo ao depósito iniciado em 26/02/2025 na conta nº 4117 / 635 / 00051733-8, referente ao processo em epígrafe, a ser imputado na inscrição nº 70423332682-81, servindo esta decisão como Ofício.
1.1. Autorizo, desde logo, a abertura de nova conta, caso seja necessário.
2. Com a confirmação da conversão/transformação e na hipótese de bloqueio/depósito parcial e considerando que há necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização da parte executada ou de seus bens, determino a suspensão e o posterior arquivamento desta execução fiscal, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Se, porém, os autos já estiverem suspensos ou arquivados, sejam eles assim mantidos.
2.1. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
2.2. O controle administrativo e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente.
2.3. Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.