Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006000-79.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: RAPHAEL RIBEIRO PERES
ADVOGADO(A): INGRIDY VIEIRA DA COSTA (OAB RJ172744)
ADVOGADO(A): RENAN RIBEIRO REDLIEN (OAB RJ262895)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o novo pedido de reconsideração (evento 16), defiro a gratuidade de justiça requerida.
Trata-se de ação proposta, pelo procedimento comum, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, por meio de tutela provisória de urgência, a suspensão do leilão do imóvel designado para o dia 18/06/2025.
Aduz que celebrou com a CEF contrato de financiamento bancário, descrito na Cédula de Crédito Bancário - contrato nº 844440131102-4, constando parcelas em atraso, devido a dificuldades financeiras.
Como causa de pedir, alega que haveria nulidades no procedimento do leilão, entre elas ausência de notificação.
É o relatório. DECIDO.
Tutela de Urgência. No que tange ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que ele será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a despeito de a parte autora alegar vícios no procedimento do leilão, não junta aos autos o mencionado procedimento, não alegando e provando nem mesmo que tentou obtê-lo.
Ademais, o autor também não trouxe aos autos o extrato contendo as prestações pagas e atrasadas.
Portanto, não há elementos mínimos de prova a viabilizar a análise das alegações autorais de que o mencionado leilão marcado para o dia 18/06/2025 tenha apresentado algum vício.
Logo, ausente a plausibilidade jurídica do pedido, o indeferimento da medida liminar se impõe.
Nestes termos, na forma do art. 300 do CPC, indefiro a medida liminar.
CITE-SE a parte ré para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III c/c art. 183, caput, ambos do CPC), intimando-a do teor desta decisão. Deverá a parte ré, na mesma oportunidade, especificar justificadamente, sob pena de preclusão, as provas que pretende produzir, ciente de que o protesto genérico por prova será de plano indeferido.
Juntada a contestação, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Decorridos os prazos, voltem-me os autos conclusos.