Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001679-53.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: THAIS CARLA MOTA PEREIRA
ADVOGADO(A): CAROLINE DE ANDRADE DA SILVA SA (OAB RJ208315)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ALEX DE OLIVEIRA FRANÇA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE AZEVEDO COSTA (OAB RJ110432)
DESPACHO/DECISÃO
1. A CEF alega que as notificações para purgação da mora foram realizadas por meio de editais, em razão da impossibilidade de intimação pessoal dos fiduciantes, conforme informado pelo cartório (evento 35, PET1).
2. Alex de Oliveira França requer habilitação como terceiro interessado e reconhecimento da perda do objeto ou julgamento de improcedência dos pedidos, alegando ser arrematante do imóvel objeto da presente lide por meio de leilão extrajudicial promovido pela CEF (evento 33, OUT1 e evento 37, PET1). Os documentos juntados aos autos comprovam que o requerente arrematou o imóvel.
Não há perda de objeto, mas, na linha do entendimento do TRF/2, deve o arrematante integrar o polo passivo da relação jurídica processual na qualidade de litisconsorte necessário, pois sujeito aos efeitos de possível sentença, na forma do art. 114, do CPC. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. LEI Nº 9.514/1997. PURGA DA MORA. NOTIFICAÇÃO EFETUADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO FIDUCIANTE. NECESSIDADE. NULIDADE DO LEILÃO. ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O ARREMATANTE E A CEF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Renata Cláudia Castro Gomes de Carvalho e Outro em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, cujo objetivo era a declaração da nulidade da consolidação da propriedade financiada pela Caixa Econômica Federal - CEF e, consequentemente, de todos os atos subsequentes, bem como a condenação da CEF a recompor o saldo relativo às parcelas em aberto do financiamento contratado. 2. Constata-se nos documentos acostados aos autos que a Apelante tomou ciência da existência da mora e do prazo para efetuar a purga do débito, bem como assinou a procuração ao seu falecido esposo a pudesse representar. Desta forma, resta comprovado nos autos o cumprimento pela Apelada da notificação do fiduciante para a purga da mora. 3. No Registro do Imóvel em questão constata-se a averbação da Consolidação da Propriedade do Imóvel em nome da CEF na data de 16/09/2014. Já o Aviso de Venda do imóvel (fl. 120) informa que o leilão público se realizaria em 20/07/2015, data da assinatura do Auto de Arrematação do imóvel. Notório, no caso concreto, que a Apelada respeitou o lapso de trinta dias, determinado no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, entre a consolidação da propriedade e a realização do leilão, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação da Apelante sob esse ponto. 4. Não consta nos autos documentação hábil a comprovar que os Apelantes foram devidamente notificados da realização do leilão extrajudicial do imóvel em questão, o que acarretaria a declaração de nulidade do mesmo. ( AgRg no REsp 1367704/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015) 5. Contudo, compulsando os autos, constata-se que o imóvel em questão foi arrematado por terceiro de boa-fé, como consta no Auto de Arrematação. Desta forma, inviável a declaração de nulidade do leilão extrajudicial e, consequentemente, da arrematação sem que o terceiro interessado tenha participado da lide. 6. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para anular a Sentença prolatada às fls. 194/195, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem com o consequente prosseguimento do feito. (TRF-2 - AC: 00793877020154025101 RJ 0079387-70.2015.4.02.5101, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 23/11/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA)
E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. TERCEIRO ADQUIRENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. 1. A presente ação objetiva o reconhecimento judicial da nulidade da consolidação da propriedade em nome do fiduciário nos termos da Lei 9.514/97, sob a alegação de que é obrigatória a intimação do devedor acerca da data do leilão a fim de possibilitar eventual purgação da mora. 2. Durante a instrução processual, a CEF informou que o bem dado em garantia do contrato sub judice foi arrematado por terceiro em público leilão. 3. Segundo entendimento jurisprudencial, o terceiro adquirente é litisconsorte necessário na ação em que se pretende a anulação da execução extrajudicial, por repercutir também na esfera do arrematante. 4. Sendo o terceiro adquirente do bem parte legítima passiva ad causam, deve integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, consoante determina o art. 114 do CPC/2015. 5. Sentença anulada. Prejudicado o recurso. (TRF-3 - ApCiv: 00045362820164036126 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 20/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/04/2023)
Ante o comparecimento espontâneo e por ter apresentado requerimento com características de contestação, julgo desnecessária a intimação da parte autora para os fins do art. 115, parágrafo único, do CPC, bem como considero suprida a citação (art. 239, §1º, do CPC).
3. Proceda a Secretaria ao registro da inclusão de Alex de Oliveira França no polo passivo.
4. Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e a parte ré: para que digam se têm provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC). Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão. No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC).
5. Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.