Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0169206-20.2017.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: D.FRANCO TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)
DESPACHO/DECISÃO
I – Do oferecimento de debêntures para garantia da execução fiscal (evento 26).
Trata-se de execuação fiscal oposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra NEW ROUTES DE NILOPOLIS INFORMATICA EIRELI para cobrança de crédito tributário, referente ao SIMPLES NACIONAL, consubstanciado na CDA nº 7041600969172 (P.A nº 10735501546201618), no valor de R$ 344.958,91 (trezentos e quarenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos), atualizado para maio de 2025.
A parte executada oferece à penhora debêntures da companhia Vale do Rio Doce (Evento 56).
Aberta vista à Exequente, esta recusa os bens nomeados à penhora, por serem inidôneos para garantir o feito executivo, ante a sua presumida iliquidez.
É o relatório. Decido.
A parte executada oferece à penhora 194 debêntures participativas da companhia Vale do Rio Doce, no valor de R$ 290.612,00 (duzentos e noventa mil, seiscentos e doze reais - com avaliação para agosto de 2022), para garantir a presente execução fiscal, rejeitadas pela Exequente em razão da falta de liquidez da garantia.
Na linha do entendimento firmado na Corte Especial, é possível a recusa de títulos dotados de baixa liquidez e difícil alienação, nos termos dos artigos 11 e 15 da Lei de Execução Fiscal, o que não importa em ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor.
Confira-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRECATÓRIOS, DEBÊNTURES E DUPLICATAS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC: RESP. 1.090.898/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 31.8.2009. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A orientação desta Corte Superior de Justiça de que a substituição da penhora, por iniciativa da parte devedora, somente pode ser feita por dinheiro ou fiança bancária, nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/1980, e que, no caso de oferecimento de outros bens (como é o caso dos autos, em que foram indicados apenas direitos de crédito, consubstanciados em precatórios, debêntures da Vale do Rio Doce e duplicatas), é legítima a recusa da Fazenda Pública (AgRg no AREsp. 386.322/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJu 5.12.2013).
2. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 271.603/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não obstante a possibilidade de nomeação à penhora, as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce são títulos dotados de baixa liquidez e difícil alienação, sendo lícito à Fazenda recusá-los diante da ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei 6.830/80, não importando tal medida em afronta ao princípio da menor onerosidade, visto que a execução se dá no interesse da satisfação do credor. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 841.373/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Neste sentido também está a jurisprudência recente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme se infere das Ementas abaixo transcritas:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEBÊNTURES DA CVRD OFERECIDAS À PENHORA. RECUSA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de execução fiscal proposta em 2012, para cobrança de débito fiscal no valor de R$ 290.623,04 (duzentos e noventa mil, seiscentos e vinte e três reais e quatro centavos).
2. A executada, ora agravante, ofereceu à penhora 185 (cento e oitenta e cinco) debêntures da Companhia Vale do Rio Doce avaliados em R$ 100.024,62 (cem mil, vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos - fls. 383 e seguintes dos autos principais), tendo a exequente recusado o referido bem.
3. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a penhora de debêntures, título executivo extrajudicial (art. 784,I, do CPC/15), seja em razão de possuir cotação em bolsa, caso em que se enquadraria no art. 835,III, do CPC/15 (título de crédito com cotação em bolsa), seja por constituir direito de crédito com garantias especiais, nos termos do art. 835,IX, tamb´me do CPC/15 (direitos e ações).
4. Contudo, o fato de a debênture ser admitida como forma de garantia da execução fiscal não impõe a sua aceitação pelo credor ou pelo juízo, nos termos do art. 15, da LEF. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor. Precedentes: AgInt no AREsp 954.136/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017; AgInt no AREsp 907.319/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016.
5. No que concerne ao princípio da menor onerosidade apontado pela agravante, vale registrar que, se é correto afirmar que a execução se faz pelo modo menos gravoso para o executado, não menos correto é que o processo executivo não pode tramitar de maneira a inviabilizar a cobrança do crédito.
6. Agravo improvido. Embargos de declaração prejudicados.
(TRF2, AI 0011530-76.2018.4.02.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, j. 07.11.2019, data de publicação: 12.11.2019)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE DEBÊNTURES EM GARANTIA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ja¿ firmou orientação no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar bens ofertados a¿ penhora, uma vez que o executado não possui direito subjetivo de ter o bem indicado aceito quando não atendida a ordem legal prevista na norma processual, conforme se depreende do próprio art. 9º, III e IV, da LEF.
2. No caso, a Agravante indicou à penhora debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, para fins de garantia da execução. No entanto, a União recusou justificadamente tais debêntures.
3. De fato, as debêntures oferecidas não são bens de alta liquidez, de modo que a sua alienação não teria o condão de atrair interessados em número suficiente e em tempo hábil para que o valor alcançado seja razoável.
4. O princípio da menor onerosidade para o executado não pode servir de subterfúgio para o não pagamento das dívidas tributárias cobradas em execução fiscal.
5. Quanto à alegada violação ao princípio da preservação da empresa, a Agravante não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar a alegação de que o bloqueio de ativos financeiros inviabilizaria o seu regular funcionamento.
6. Agravo de instrumento da Executada a que se nega provimento.
(TRF2, AI 0012002-77.2018.4.02.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, j. 29.10.2019, data de publicação: 04.11.2019)
Diante do exposto, acolho a recusa da parte Exequente às debêntures oferecidas em garantia.
Cumpra-se as determinações contidas no despacho em evento 66.