Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROTESTO Nº 5005821-48.2025.4.02.5102/RJ
REQUERENTE: GENERICAR AUTO PECAS GONCALENSE LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO FERNANDES M. DA SILVEIRA (OAB RJ087849)
DESPACHO/DECISÃO
GENERICAR AUTOPEÇAS GONÇALENSE LTDA ajuiza ação de protesto judicial em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a interrupção de prazo prescricional.
A presente ação foi distribuída por dependência ao Mandado de Segurança n. 0031775-65.2017.4.02.5102, que tramitou neste Juízo, no qual foi reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, além do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.
Dessa forma, a parte requerente pretende "(...) interromper o prazo prescricional para habilitação e compensação administrativa de seu crédito reconhecido nos autos do Mandado de Segurança nº 0031775- 65.2017.4.02.5102".
Brevemente relatado, decido.
O art. 8º c/c art. 28 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 04.07.2024, passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos:
I - criminal, que abrange o processamento e julgamento dos feitos criminais do juízo comum e do juizado especial;
II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial;
III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;
IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário;
V - mista, que abrange as competências cível e previdenciária previstas nos incisos III e IV.
Art. 28. A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Litorânea está assim distribuída:
I - Subseção Judiciária de Niterói:
a) as 1ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Niterói detêm competência previdenciária.
b) a 2ª Vara Federal de Niterói detém competência criminal e abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Itaboraí, Magé e São Gonçalo, inclusive quanto aos crimes praticados por organizações criminosas, crimes contra o sistema financeiro nacional, crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, crimes de violência política, crimes de constituição de milícia privada;
c) a 5ª Vara Federal de Niterói detém competência para processar e julgar a execução fiscal e os processos do juizado especial federal tributário;
No caso concreto, a controvérsia se restringe à matéria tributária, e portanto, não se insere na competência desta vara especializada em matéria previdenciária para justificar a distribuição por dependência.
Logo, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito, e determino a sua redistribuição para uma das Varas com competência para matéria cível de Niterói.
Remetam-se os autos para redistribuição.
Intime-se.