Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0512427-95.2003.4.02.5101/RJ
AUTOR: EQUIPE ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO RABELO CHACON (OAB SP172927)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por EQUIPE ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA em face do INPI, UNIÃO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA LTDA. e SOCIEDADE BENEFICIENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN - SBIBHAE, objetivando a nulidade do registro nº 817.813.551 para a marca nominativa ALBERT EINSTEIN, na classe 41. Alega violação ao disposto nos incisos XV e XVI do artigo 124 da LPI.
Processo inicialmente distribuído à 15ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo. Redistribuídos a esta 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 24/03/2003 (conf. Evento 92, out. 23).
Sentença julgou procedente o pedido para decretar a nulidade da marca nominativa ALBERT EINSTEIN (registro nº 817.813.551), na classe 41 e no código 10. (evento 92, OUT 25/26).
Acórdão da 1ª Turma Especializada do e. TRF2ª Região negou provimento à apelação da Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Sbibhae. (evento 92, OUT28, fls. 729/730). Tal decisão foi objeto de embargos de declaração por parte da sociedade ré, os quais foram parcialmente providos para restringir a decretação da nulidade do registro nº 817.813.551, na classe 41, subitem 10 (evento 92, OUT29, fls. 775/776).
Em face de tais decisões, a sociedade ré interpôs recursos especial e extraordinário, e em sequência, sobreveio decisão admitindo recurso especial e inadmitindo o recurso extraordinário (evento 92, OUT30, 31 e 32, fls. 860/866), objeto de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento.
O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial nº 1.354.473 - RJ (Relator: Ministro Marco Buzzi, data de julgamento 05/10/2021, conforme evento 94, DECSTJSTF1), sendo que contra tal decisão insurgiu-se a sociedade ré, por meio de sucessivos recursos, os quais restaram rejeitados. Por fim, no julgamento em 25/02/2025 do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.471.301-RJ, Relator Nunes Marques, também foi negado provimento à irresignação da ré. Certificado o trânsito em 27/03/2025.
Decido.
Tendo os autos sido recebidos do Supremo Tribunal Federal com certidão do trânsito em julgado firmada em 27/03/2025, intime-se a parte autora para dar início à execução do julgado. Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, determino que o INPI providencie a anotação e publicação na Revista da Propriedade Intelectual do trânsito em julgado da decisão. Prazo: 10 dias.