Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000779-52.2011.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: DROGARIA ECONOMICA DE MACAE LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS MAGNO MARTINS CORREIA (OAB RJ153312)
ADVOGADO(A): MICHELLE DA SILVA SAMPAIO (OAB RJ201825)
EXECUTADO: BARENBOIM S.A. MASSA FALIDA
ADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS MAGNO MARTINS CORREIA (OAB RJ153312)
ADVOGADO(A): MICHELLE DA SILVA SAMPAIO (OAB RJ201825)
DESPACHO/DECISÃO
A exceção de pré-executividade somente é admitida pela jurisprudência em casos excepcionais, nos quais seja flagrante a ilegalidade do feito executivo, possa haver apreciação ex officio pelo Juiz (matéria de ordem pública) e que digam respeito aos requisitos fundamentais da execução.
Com efeito, “a regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei n° 6.830, de 1980, art. 16, § 2º). Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré- executividade, no âmbito da qual, sem o oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação (...)” (STJ – 2ª Turma – ROMS n° 9980/1999-SP – rel. Min. ARI PARGENDLER - DJ de 04/05/1999, p. 00100).
Sobre o pedido de exclusão dos juros de mora e multa de mora após a decretação da falência, ocorrida em 13/12/2013 (cf. evento 104.3), assiste razão parcial ao Excipiente. Senão vejamos.
Quanto à multa de mora, é de se ver, a possibilidade de sua exigência desde que respeitada a ordem do crédito prevista no art. 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/05, porquanto a falência ocorreu posteriormente à sua vigência.
A questão acerca dos juros de mora nas dívidas de massa falida cobradas em execução fiscal já não comporta maior digressão, por existir posicionamento pacificado na jurisprudência, cabendo esclarecer que, apesar de a ação de execução fiscal ser disciplinada pela Lei nº 6.830/80, nada obsta que, nos casos em que a execução envolver massa falida, incidam alguns dispositivos da Lei de Falências (Lei nº 11.101/05), que, como lei especial, derroga a aplicação da lei geral. Ademais, cuida-se de medida que, sem descuidar da ordem preferencial no pagamento dos créditos contra o falido, visa à proteção dos credores e da própria empresa executada, evitando um desmesurado privilégio de alguns em detrimento de outros tantos.
Assim, no tocante aos juros de mora, aplica-se o preceito do art. 124 da Lei nº 11.101/05, que “contra a massa não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinaos”. De tal sorte que tais juros somente são cabíveis até a decretação da falência. Após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo, questão que há de ser resolvida, portanto, no momento de liquidação dos bens da massa.
Por fim, incabível a condenação em honorários em razão do princípio da causalidade no ajuizamento da execução fiscal, sendo excluídos os juros e condicionada a cobrança da multa em razão de falência decretada no curso da execução fiscal.
Nessa conformidade, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para condicionar a cobrança da multa na forma do art. 83, VII, da Lei nº 11.101/05 e determinar a exclusão dos juros de mora cobrados após a decretação da falência, que tem exigibilidade condicionada à suficiência de ativo para o pagamento do principal.
Desnecessária a substituição da CDA, devendo apenas o valor atinente aos juros de mora e à multa de mora, por ora, inexigível, serem excluídos do ato de penhora no rosto dos autos junto ao Juízo Falimentar, permanecendo íntegros os termos da Certidão de Dívida Ativa.
Portanto, oficie-se ao Juízo falimentar para ciência da presente decisão.
Por outro lado, não prospera o pedido de extinção da execução fiscal em razão do baixo valor do crédito cobrado, por aplicação do Tema STF nº 1.184, regulamentado pela Resolução CNJ nº 547. O pedido da excipiente baseia-se no art. 1º, §1º da mencionada resolução, o qual possui os seguintes termos:
Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Entretanto, o que se vê no presente feito não é ausência de movimentação por desídia da Exequente. Houve citação da empresa Executada (evento 81.1). Além disso, o Juízo em que tramita o processo falimentar foi oficiado para proceder com penhora no rosto dos autos n. 0374211- 77.2010.8.19.0001 (cf. evento 57.27).
Posteriormente, este M. Juízo determinou que a presente execução fique suspensa até que se trouxesse "notícias sobre o desate da falência, inclusive para efeito de prescrição, cujo curso reiniciará ao ser resolvido aquele processo, de sua eventual pretensão de continuidade desta ação".
Assim, não há que se falar em não localização de bens penhoráveis, mas, sim, deve-se observar que, no intuito de preservar o controle do M. Juízo empresarial sobre a universalidade patrimonial da Executada, lhe foi enviada solicitação de penhora, pedido atendido pelo Juízo oficiado, que informou a reserva de crédito.
Mantenha-se o processo suspenso conforme anteriormente determinado.