Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
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2026
Baixa Definitiva
DecisãoRecurso prejudicado
Petição
Tutela Antecipada Antecedente (Turma) Nº 5000703-37.2026.4.02.0000/RJ
REQTE: CASTELO BRANCO - SERVICOS REFORMAS E MANUTENCAO LTDAADVOGADO(A): RAMON DOS SANTOS PRIETOS (OAB RJ226950)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente interposta por CASTELO BRANCO - SERVICOS REFORMAS E MANUTENCAO LTDA objetivando, liminarmente, que a autoridade impetrada seja compelida a enviar os débitos vencidos há 90 dias ou mais para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
2. Em suas razões, o requerente alega que: (i) o art. 995, parágrafo único, do CPC autoriza a concessão de tutela recursal quando demonstrado que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida pode resultar em dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que evidenciada a probabilidade de provimento do recurso; (ii) a probabilidade do direito encontra-se presente, porquanto o art. 39, §1º, da Lei nº 4.320/1964 e o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 estabelecem que os créditos da Fazenda Pública não adimplidos devem ser inscritos em Dívida Ativa no prazo legal; e (iii) o periculum in mora é evidente, pois a ausência de encaminhamento dos débitos à PGFN impede o acesso a instrumentos mais adequados de regularização fiscal, como parcelamentos e transações compatíveis com a capacidade contributiva da empresa (Evento 1.1).
3. Na r. sentença, em face da qual o requerente interpôs Apelação, concluiu-se que: (i) não existe o direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em Dívida Ativa; e (ii) não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na atuação da Administração Pública, considerando tratar-se de ato administrativo vinculado para determinar a análise de pretensões individuais de inscrição imediata de débitos de tributos federais, sem que haja latente abusividade ou ilegalidade perpetrada (Evento 23.1).
4. Decisão que deferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Evento 2.1).
5. Agravo interno interposto pela União, em que requer a revogação da tutela deferida (Evento 17.1).
6. Considerando a prolação de acórdão no processo de origem, que deu parcial provimento à Apelação da requerente para determinar que os débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias desde a data da impetração sejam remetidos à PGFN (Evento 16.2, dos autos do processo 5098084-05.2025.4.02.5101), verifica-se a ocorrência da perda de objeto, pelo que declaro prejudicado este feito, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 44, § 1º, I, do RITRF2.
7. Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Tutela Antecipada Antecedente (Turma) Nº 5000703-37.2026.4.02.0000/RJ
REQTE: CASTELO BRANCO - SERVICOS REFORMAS E MANUTENCAO LTDAADVOGADO(A): RAMON DOS SANTOS PRIETOS (OAB RJ226950)
ATO ORDINATÓRIO
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO
Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) REQTE: CASTELO BRANCO - SERVICOS REFORMAS E MANUTENCAO LTDA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno interposto pelo REQDO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019 e publicado em e-DJF2R do dia 11 de novembro de 2019.
Tutela Antecipada Antecedente (Turma) Nº 5000703-37.2026.4.02.0000/RJ
REQTE: CASTELO BRANCO - SERVICOS REFORMAS E MANUTENCAO LTDAADVOGADO(A): RAMON DOS SANTOS PRIETOS (OAB RJ226950)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente interposta por CASTELO BRANCO - SERVICOS REFORMAS E MANUTENCAO LTDA objetivando, liminarmente, que a autoridade impetrada seja compelida a enviar os débitos vencidos há 90 dias ou mais para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
2. Em suas razões, o requerente alega que: (i) o art. 995, parágrafo único, do CPC autoriza a concessão de tutela recursal quando demonstrado que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida pode resultar em dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que evidenciada a probabilidade de provimento do recurso; (ii) a probabilidade do direito encontra-se presente, porquanto o art. 39, §1º, da Lei nº 4.320/1964 e o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 estabelecem que os créditos da Fazenda Pública não adimplidos devem ser inscritos em Dívida Ativa no prazo legal; e (iii) o periculum in mora é evidente, pois a ausência de encaminhamento dos débitos à PGFN impede o acesso a instrumentos mais adequados de regularização fiscal, como parcelamentos e transações compatíveis com a capacidade contributiva da empresa (Evento 1.1).
3. Na r. sentença conclui-se que: (i) não existe o direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em Dívida Ativa; e (ii) não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na atuação da Administração Pública, considerando tratar-se de ato administrativo vinculado para determinar a análise de pretensões individuais de inscrição imediata de débitos de tributos federais, sem que haja latente abusividade ou ilegalidade perpetrada (Evento 23.1).
É o relatório. Decido.
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Tutela Antecipada Antecedente, que merece ser provida.
2. Conforme relatado, pretende a requerente concessão de tutela de urgência em caráter antecedente com base na previsão contida no art. 1.012, § 3º, I do CPC.
3. Com efeito, nos termos do art. 299, parágrafo único, c/c art. 932, II, do CPC, cabe ao Relator apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
O caso em apreço merece a concessão de efeito suspensivo da r. sentença pela presença dos requisitos autorizativos, em especial do fumus boni iuris, a amparar tal pretensão, conforme se passa a demonstrar.
4. Presença de elementos autorizativos para tutela de urgência
O deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria.
A Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, regulamentado pela Portaria PGFN nº 33/2018, a contar da data que se tornarem exigíveis.
No caso dos autos, a probabilidade do direito alegado, relativo ao encaminhamento dos débitos pela RFB à PGFN, está demonstrada pelo relatório de informações de apoio para emissão de certidão, emitida em 22/09/2025, no qual indicado o diagnóstico fiscal na Receita Federal com débitos em aberto há mais de 90 dias (Evento 1.6, dos autos originários).
Por sua vez, a urgência na concessão da antecipação da tutela recursal também se faz presente, pois caso os débitos não sejam encaminhados pela RFB à PGFN, não será possível o prévio controle de legalidade e inscrição em dívida ativa pelo órgão administrativo competente, a impossibilitar eventual transação na cobrança da dívida.
Do exposto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a autoridade impetrada encaminhe os débitos em aberto, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, a contar da impetração e sujeitos à inscrição em dívida ativa, para a administração da PGFN, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos e eventual adesão à transação tributária.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Intime-se a Fazenda Nacional.
Aguarde-se a subida do recurso de apelação a esta segunda instância para julgamento.
Processo 5000703-37.2026.4.02.0000 distribuido para GABINETE
28 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 23/01/2026.
Distribuição