Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Niterói
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SIGILO
- Advogado
- DANIELA VASCONCELOS LISBOA CABRAL (OAB 21077/BA)
Processo sigiloso
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Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000752-95.2026.4.02.5103/RJ
AUTOR: NATAN DOS SANTOS MACHADOADVOGADO(A): DANIELA VASCONCELOS LISBOA CABRAL (OAB BA021077)
DESPACHO/DECISÃO
O feito foi redistribuído para este Juízo, em auxílio, nos termos do artigos 33, 34 e 39 da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
É facultado às partes se manifestarem expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. Na hipótese de oposição fundamentada da parte, voltem os autos conclusos para decisão.
Ressalto que eventual perícia médica deverá ser realizada em município abrangido pela Subseção Judiciária de origem, salvo impossibilidade técnica.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, juntando aos autos:
a) termo de renúncia expressa a valores excedentes a sessenta salários mínimos, conforme art. 3° da Lei 10.259/2001, e Enunciados nº 10 e nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ, atentando para o fato de que o referido termo deverá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes especiais para tanto.
b) cópia de comprovante de residência oficial, legível e atualizado (expedido em prazo inferior a 6 meses da data do ajuizamento), em seu nome.
Caso não o possua, a parte autora poderá juntar aos autos um dos seguintes documentos:
1) comprovante de residência em nome de terceiro, acompanhado de declaração de que a parte autora tem domicílio e residência no local, sob as penas da lei, bem como de cópia do respectivo documento de identificação.
2) declaração de residência assinada, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e do Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do(a) declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
c) declaração de hipossuficiência e documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a exemplo de comprovantes de gastos com saúde ou dependentes, nos termos do art. 99, §2º, parte final do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Ressalto que este Juízo adota o parâmetro objetivo utilizado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de miserabilidade jurídica, no sentido de fazer jus ao referido benefício a parte que perceba remuneração inferior a 3 salários mínimos (TRF2, 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Data da disponibilização 12/04/2016; TRF2, 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, data da disponibilização 10/11/2016; TRF2, 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Data da disponibilização 21/03/2017).
No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer a especialidade médica, a fim de orientar a designação da perícia técnica, uma vez que a justiça gratuita abrange o custeio de apenas uma perícia por processo, conforme a limitação instituída no art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/2019.
Não havendo indicação, ou sendo indicada perícia em especialidade que não conste dos cadastros do juízo, será marcada perícia com médico do trabalho ou médico generalista (Enunciados 19 e 20 do FOREJEF).
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Processo 5000752-95.2026.4.02.5103 distribuido para 4ª Vara Federal de Niterói na data de 05/02/2026.