Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Volta Redonda
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- SIGILO
- Advogado
- PAULO HENRIQUE DE AMORIM THIESSEN (OAB 8178/SE)
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
2025
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 02 de FEVEREIRO de 2026 e dezoito horas do dia 09 de FEVEREIRO de 2026, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 28/01/2026. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais:
1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025;
1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses cabíveis, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 28/01/2026. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido;
1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão;
1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento;
1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc;
2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025):
2.1) Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06;
2.2) Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04;
2.3) Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26;
2.4) Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025);
3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada:
3.1) Nos processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), atuam o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26);
3.2) Nos processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), atuam o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05);
3.3) Nos processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) atuam o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05) ou a Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, e o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06);
3.4) Nos processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), atuam o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04);
3.5) No processo nº 0148821-78.2017.4.02.5101 (item 02 da pauta), o quórum será formado pelo Vistor, Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), pelo Relator da Questão de Ordem Exmo. Desembargador Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e pelo Exmo. Desembargador Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), tendo em vista a manutenção do quórum originário com a possibilidade de permanência do Relator natural para continuidade do julgamento;
3.6) No processo nº 5001833-98.2020.4.02.5003 (item 03 da pauta), o quórum será formado pelo Vistor, Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), pelo Exmo. Desembargador Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), Relator, e pela Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando que atuou pelo Gabinete 05 na sessão virtual de 03 a 10/11/2025 em substituição ao Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, ausente justificadamente por motivo de férias;
3.7) No processo 5016466-43.2022.4.02.5101 (item 5 da pauta), relatado pelo Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05) e o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), em razão do Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) ter decretado sua suspeição no referido processo;
3.8) No processo 0805980-71.2010.4.02.5101 (item 33 da pauta), relatado pelo Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), votam o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05) e o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), em razão do impedimento do Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) que atuou no feito em 1º grau;
4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão;
5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes;
6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes:
6.1) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573;
6.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267;
6.3) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824;
6.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05) e da Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando: [email protected] e (21) 2282-7895;
7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected];
8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp;
9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários:
9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif;
9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ;
9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5000760-88.2025.4.02.5109/RJ (Pauta: 36)
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Presidente
Processo 5000760-88.2025.4.02.5109 distribuido para GABINETE
26 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 26/11/2025.
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5000760-88.2025.4.02.5109/RJ
PACIENTE/IMPETRANTE: DEBORAH DE LUCENA GARCIAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE AMORIM THIESSEN (OAB SE008178)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por DEBORAH DE LUCENA GARCIA contra supostos atos praticados por autoridades estaduais e federais – notadamente o DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO, o DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e o COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – em razão de eventual risco de persecução penal relacionado ao cultivo, posse e uso medicinal de Cannabis sativa L.
Na petição inicial, a impetrante afirma ser portadora de diversas enfermidades crônicas e realiza tratamento com cannabis medicinal mediante autorização da ANVISA, laudos e receitas médicas, optando pelo autocultivo diante dos elevados custos da importação. Alega temor de ser autuada criminalmente e requer salvo-conduto para garantir o exercício de seu tratamento sem constrangimentos à sua liberdade.
Contudo, observa-se que a matéria é de natureza criminal, circunstância que atrai a aplicação do disposto no art. 31, IV, b, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, segundo o qual:
“Art. 31. A competência em razão da matéria das varas federais da Região Sul Fluminense está assim distribuída:
(...)
IV - Subseção de Volta Redonda:
a) as 1ª e 3ª Varas Federais de Volta Redonda detêm competência cível;
b) a 2ª Vara Federal de Volta Redonda detém competência criminal e abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí e Resende, ressalvado o disposto no , parágrafo único; (...)”
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5000760-88.2025.4.02.5109/RJ
PACIENTE/IMPETRANTE: DEBORAH DE LUCENA GARCIAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE AMORIM THIESSEN (OAB SE008178)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 3: Trata-se de declínio de competência em função da matéria referente a habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Paulo Thiessen em benefício de Deborah de Lucena Garcia, objetivando a expedição de salvo-conduto que assegure à paciente o direito ao cultivo doméstico anual de até 136 plantas de Cannabis sativa L., bem como a importação de até 272 sementes por ano, para fins exclusivamente medicinais, sem risco de persecução penal, apontando-se como autoridades coatoras o DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO, o DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Todavia, cumpre esclarecer que a denominação jurídica atribuída às autoridades mencionadas - quais sejam, "Diretor-Geral da Polícia Federal no Rio de Janeiro" e "Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro" - não se coaduna, tecnicamente, com a nomenclatura institucionalmente adotada nas respectivas corporações. Com efeito, no âmbito da Polícia Federal, a designação correta para o dirigente da unidade estadual é "Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro", ao passo que, no âmbito da Polícia Civil estadual, a autoridade máxima ostenta o título de "Secretário de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro".
Assim sendo, com fundamento no princípio da fungibilidade processual - consagrado na jurisprudência pátria como mecanismo de superação de erros formais não eivados de má-fé e que não causem prejuízo processual relevante -, considero como corretamente impetrado o presente writ em face do Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro, do Secretário de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
A impetração funda-se no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e no art. 648, inciso I, do Código de Processo Penal.
A competência desta Justiça Federal decorre da inclusão, no polo passivo, do Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro, o que atrai a jurisdição federal em razão da natureza da autoridade apontada como coatora.
Alega-se que a paciente apresenta diagnóstico de transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (CID F90.0), transtorno de ansiedade (CID F42.1), insônia não orgânica (CID F51.0), herpes zoster com manifestações neurológicas (CID B02.2), dor crônica intratável (CID M51.1), fibromialgia (CID M79.7) e transtorno de humor bipolar (CID F31), e que, diante da ineficácia dos tratamentos convencionais e da inviabilidade econômica de aquisição continuada dos medicamentos prescritos - cujo custo mensal afirma alcançar a quantia de R$ 4.800,00 -, optou por iniciar o cultivo doméstico artesanal de Cannabis sativa L., com fins exclusivamente terapêuticos. Requer, assim, a concessão de salvo-conduto, com o objetivo de evitar eventual constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção.
Conforme documentação acostada aos autos, notadamente nos eventos OUT5 a OUT19, verifica-se que o paciente apresentou: (i) autorização da ANVISA para importação de derivados de Cannabis sativa (OUT5); (ii) laudo técnico agronômico sobre o cultivo da planta (OUT10); (iii) relatórios médicos datados de 19/03/2024 e 28/04/2024 (OUT13 e OUT14); e (iv) prescrição médica (OUT16); os quais indicam a necessidade de uso terapêutico da substância e a impossibilidade de continuidade do tratamento por vias convencionais.
Embora a inicial alegue situação de urgência - tanto pela interrupção do tratamento quanto pela possibilidade de atuação repressiva por parte das autoridades -, não se verifica, neste momento, risco concreto, atual e iminente à liberdade de locomoção da paciente, tal como investigação em curso, notificação oficial ou qualquer ato repressivo efetivo por parte das autoridades apontadas como coatoras. A necessidade decorrente de prescrição médica, por mais sensível que seja, não justifica, por si só, a supressão do contraditório e da manifestação prévia do Ministério Público Federal.
Por fim, não foram juntados documentos, tais como comprovantes de rendimento, aptos a corroborar o argumento de que o custo de quase cinco mil reais mensais inviabilizariam o acesso contínuo aos medicamentos que lhe foram prescritos.
Por tais razões, indefiro a medida liminar.
Solicitem-se informações às autoridades apontadas como coatoras.
Em seguida, abra-se vista ao MPF para parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
O feito deverá tramitar com sigilo nível 1, com base no art. 189, III, do CPC c/c art. 3º do CPP, tendo em vista a juntada de documentação médica do paciente aos autos.
Assim, verificada a competência da 2ª Vara Federal de Volta Redonda para processamento e julgamento dos feitos criminais oriundos desta Subseção, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para apreciação do presente writ.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 2ª VARA FEDERAL DE VOLTA REDONDA/RJ, para apreciação e julgamento do feito.
DÊ-se ciência à impetrante e ao Ministério Público Federal.