Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040984-92.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCELO ERTHAL MOREIRA DE AZEREDO
ADVOGADO(A): AMANDA TEIXEIRA LOMBARDI (OAB RJ218391)
ADVOGADO(A): OLIVIA MOURA PILOTTO (OAB RJ133161)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo autor (evento 16, EMBDECL1), sob a alegação de obscuridade, contra a decisão (evento 12, DESPADEC1) que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Decido.
Conheço do recurso dos embargos de declaração, haja vista que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Cumpre ressaltar que os embargos declaratórios têm por finalidade: (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão; e (iv) corrigir erro material (embora já admitido pela jurisprudência, esta hipótese veio expressa com o novo CPC – art. 1.022).
Da análise do recurso, tenho que o questionamento apresentado demonstra tão somente a intenção do embargante em rediscutir o julgado.
Sustenta o demandante que “a suposta irregularidade indicada na auditoria e o conflito de interesses indicados no Relatório de Auditoria – evento 1 anexo 12 – não podem ser imputados ao Embargante, na medida em que o Autor foi eleito para a Presidência da SBOT-RJ do exercício de 2024, com mandato e posse de 01.01.2024 a 31.12.2024”, de modo que “não possuía nenhuma ingerência e/ou influência à época em que tal cessão de espaço foi feita, na medida em que exerceu a função de Presidente da SBOT-RJ pelo período de 01.01.2024 a 31.12.2024 e o Relatório de Auditoria menciona que a suposta cessão irregular feita pelo CREMERJ à SBOT-RJ foi feita no curso da gestão 2018/2023”.
Todavia, observa-se que o período considerado, no relatório da Auditoria, para apuração de irregularidades, ao contrário do defendido pelo embargante, também abarca o ano de 2024, momento em que o autor passa a ocupar a Presidência da SBOT-RJ (evento 1, ANEXO12, fl.1):
No mais, como mencionado na decisão ora embargada e destacado no referido relatório, a suposta cessão gratuita irregular perdura até a atual gestão, da qual o autor faz parte (fl.79):
Portanto, uma vez que não se verifica qualquer vício a ser sanado, pretendendo o embargante a mera rediscussão do julgado, cabe a ele interpor o recurso cabível.
Por fim, considerando a contestação e documentos apresentados pela ré no evento 18, DEFESA PREVIA1, dê-se vista à parte autora para, querendo, manifestar-se.
CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS E LHES NEGO PROVIMENTO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.