Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
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2026
Baixa Definitiva
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoRecebimento
Distribuição
Improcedência
Decisão2025
Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5005407-93.2025.4.02.5120/RJ
RECORRENTE: MARIA JOSE FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA DINIZ NALI MIRANDA (OAB RJ163493)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NA DER. TEMA 192 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de condenação do INSS à concessão de benefício por incapacidade temporária desde a DER (20/12/2024), com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A recorrente alega, basicamente, que a sentença errou ao considerar a data de início da incapacidade (28/03/2022) para análise dos requisitos, sustentando que a carência e a qualidade de segurada devem ser aferidas na DER, quando já estariam preenchidas. Pugna, portanto, pela reforma da sentença para que seja julgado procedente seu pedido de condenação do INSS à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER.
É o relato do essencial. Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente. Ao contrário do que alega, a sentença recorrida observou corretamente os parâmetros legais ao adotar a data de início da incapacidade como marco para aferição dos requisitos do benefício, inexistindo equívoco na conclusão de ausência de carência.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de aferição da carência na DER, em detrimento da DII fixada em 28/03/2022. Todavia, nos termos dos artigos 25, I, e 27-A da Lei 8.213/91, o cumprimento da carência deve estar presente no momento em que surge a incapacidade laborativa, por se tratar de requisito essencial e cumulativo à concessão do benefício.
No caso concreto, embora a perícia judicial tenha reconhecido a incapacidade permanente da autora, restou igualmente consignado que tal incapacidade teve início em 28/03/2022. Nessa data, conforme corretamente apurado na sentença, a parte autora não havia cumprido o número mínimo de contribuições exigidas, tampouco preenchido as condições para aproveitamento das contribuições anteriores, nos termos da legislação previdenciária.
A alegação de que os requisitos devem ser analisados na DER não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A Data de Entrada do Requerimento constitui marco relevante para a fixação do termo inicial do benefício, quando já implementados os requisitos, mas não tem o condão de suprir a ausência de carência no momento do surgimento da incapacidade, sob pena de indevida flexibilização das exigências legais.
Por fim, o entendimento adotado na sentença está em consonância com a orientação consolidada no Tema 192 da TNU, no sentido de que contribuições vertidas após a perda da qualidade de segurado não podem ser computadas para fins de carência antes do cumprimento dos requisitos legais de reaquisição. Assim, ausente requisito essencial na DII, inviável a concessão do benefício, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.
Nesse sentido, a sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95:
"Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por invalidez, ao argumento de que se encontra impossibilitada de exercer sua atividade laborativa.
O requerimento administrativo, realizado em 20/12/2024, foi indeferido pelo INSS em razão de falta de período de carência (evento 1, PROCADM7).
A teor do que dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que for considerado incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, devendo ser pago enquanto permanecer nesta condição (art. 60).
JÁ o benefício por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), consoante estabelece o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á pago enquanto permanecer nesta condição.
Além da incapacidade laboral, para a concessão do benefício pleiteado exige-se o perfazimento da carência, ou seja, 12 (doze) contribuições mensais (inciso I do artigo 25), bem como a qualidade de segurado. Dispensa-se, contudo, o requisito da carência para as hipóteses previstas no artigo 26, inciso II da Lei 8.213/91.
Detém qualidade de segurado todo aquele que esteja em gozo de benefício previdenciário, que exerça atividade de vinculação obrigatória devidamente formalizada, contribua para o RGPS ou se encontre na vigência do denominado período de graça, hipóteses expressamente previstas no art. 15 da Lei n 8.213/91 e art. 13 do Decreto nº 3.048/99.
A fim de constatar a incapacidade da parte autora, este juízo determinou a realização de perícia médica.
O exame pericial foi realizado em 30/10/2025, por médica clínica geral, psiquiatra e ortopedista, ocasião em que a expert apresentou as seguintes conclusões (evento 32, LAUDPERI1):
No exame físico, a perita apontou que o problema pulmonar iniciou-se em 2021, cerca de um ano após a infecção por coronavírus tratada ambulatorialmente em abril de 2020.
Com relação ao requisito da incapacidade, portanto, o laudo judicial consignou que a parte autora apresenta incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.
A perita esclareceu, ainda, que a doença pulmonar da autora não se enquadra dentre aquelas que permitem a isenção do período de carência:
No mesmo sentido da existência de incapacidade já havia sido o laudo administrativo do INSS (evento 1, PROCADM7 -fl.43).
O INSS apresentou contestação após a realização da perícia judicial, no evento 43, CONT1, afirmando que a parte autora não havia recuperado a carência até a data de início da incapacidade (DII), fixada em 28/03/2022, em consonância com a conclusão do perito administrativo (evento 1, PROCADM7).
Nesse ponto, assiste razão ao INSS. Isso porque, quanto à data do início da incapacidade, o perito judicial fixou-a em 28/03/2022.
Da análise do CNIS (evento 4, CNIS2), destaco que a parte autora efetuou recolhimentos na condição de contribuinte facultativo, de 01/01/2022 a 31/12/2023.
Assim, mantida a qualidade de segurado na DII e até pelo menos 20/03/2022.
Contudo, a parte autora não cumpriu a carência mínima exigida. A última competência válida considerada para fins de carência foi a de novembro de 2012, em que o período de graça foi até 15/01/2014. Após esta perda da qualidade de segurado, a autora recolheu apenas 1 competência válidas para fins de carência antes da DII, referente à 01/2022, confira-se:
Destaco que após a perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores somente poderão ser computadas para efeito de carência depois de vertidas, no mínimo, metade das contribuições exigidas para o benefício.
Em síntese, a parte autora não alcançou o mínimo de seis contribuições exigidas, nos termos do art. 27-A, da Lei 8.213/91. Até a data provável do início da incapacidade, em 28/03/2022, havia apenas duas contribuições válidas.
Além disso, a Turma Nacional de Uniformização possui entendimento consolidado no sentido de que a contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado não será computada para fins de carência:
Tema 192. Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.
Dessa forma, embora a parte autora tenha recuperado a qualidade de segurada em 21/02/2022, com o pagamento da competência de 01/2022, não cumpriu o número mínimo de seis contribuições exigidas pelo art. 27-A da Lei 8.213/91 para o cômputo das contribuições anteriores, razão pela qual não preenche o requisito da carência na data de início da incapacidade (28/03/2022), não fazendo jus ao benefício por incapacidade."
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça). Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Não-Provimento
Remessa
Petição
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005407-93.2025.4.02.5120/RJAUTOR: MARIA JOSE FERREIRAADVOGADO(A): FERNANDA DINIZ NALI MIRANDA (OAB RJ163493)SENTENÇA
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005407-93.2025.4.02.5120/RJRELATOR: MICHELE MENEZES DA CUNHAAUTOR: MARIA JOSE FERREIRAADVOGADO(A): FERNANDA DINIZ NALI MIRANDA (OAB RJ163493)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 43 - 12/01/2026 - CONTESTAÇÃO
Evento 32 - 27/11/2025 - LAUDO PERICIAL
Redistribuição
Recebimento
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Processo sigiloso
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