Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000397-25.2002.4.02.5003/ES
EXECUTADO: WALDIR MAGEVSKI
ADVOGADO(A): GABRIELA BERNARDO DEORCE (OAB ES018302)
ADVOGADO(A): ESIO JOSE BARBOSA MARCHIORI FILHO (OAB ES008978)
EXECUTADO: DELSON ZAMPIROLLI
ADVOGADO(A): GABRIELA BERNARDO DEORCE (OAB ES018302)
ADVOGADO(A): ESIO JOSE BARBOSA MARCHIORI FILHO (OAB ES008978)
EXECUTADO: JOSE CARNIELI
ADVOGADO(A): GABRIELA BERNARDO DEORCE (OAB ES018302)
ADVOGADO(A): ESIO JOSE BARBOSA MARCHIORI FILHO (OAB ES008978)
DESPACHO/DECISÃO
O executado requer a devolução dos valores que foram transformados em pagamento definitivo, tendo em vista o reconhecimento de que a dívida está prescrita, em prescrição intercorrente (2009-2015)- ocorrida anteriormente ao bloqueio, este havido em 2020.
Inicialmente é importante delimitar que a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal para reconhecer a prescrição não determinou a devolução de valores. Apesar de a transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados ter ocorrido em 2021, o executado não requereu a devolução dos valores nos autos dos embargos à execução, opostos em 2023. Consequentemente, a questão não foi objeto de análise na sentença transitada em julgado.
Em consequência da sentença proferida nos embargos, a presente execução fiscal foi extinta sem resolução do mérito e levantada as penhoras pendentes, o que não incluiu os valores bloqueados, pois já haviam sido transformados em pagamento definitivo pelo exequente.
Nesse contexto, vale dizer que, à míngua de pleito específico e consequentemente de determinação de devolução na sentença que reconheceu a prescrição, não é possível a repetição do indébito, agora, nestes autos. O título extrajudicial somente passou a ser inexigível com o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que se deu com o trânsito em julgado da sentença. A partir deste marco, a CDA não pode ser cobrada judicialmente nem por qualquer outro meio, mas o pagamento anterior somente poderia ser repetido, nestes autos, se constasse na sentença que reconheceu a prescrição.
Portanto, não há pendência no cumprimento das sentenças. Simples petição de devolução de valores não tem o condão de afastar a coisa julgada. Eventual pedido de devolução deveria ter sido objeto dos embargos, ou deve ser aviada em ação própria, carecendo o executado de interesse processual/adequação para pleitear tal repetição nesta demanda executiva, que já é extinta e estava arquivada.
Intime-se, inclusive sobre os evento 260, DOC1 e evento 261, DOC1.
Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, com as devidas baixas.