PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010341-17.2026.4.02.5102/RJ
AUTOR: ROSANGELA DA COSTA (Espólio)ADVOGADO(A): ANALICE BARBOSA MARTINS (OAB RJ208786)
DESPACHO/DECISÃO
1. Retifique-se a autuação do processo para que passe a constar no polo ativo da ação o Espólio de Rosângela da Costa, representado pela inventariante Marina da Costa Augustin, conforme definido nos autos do processo de inventário nº 1028233-95.2026.8.13.0145.
2. Cuida-se de ação de rito do Juizado Especial Federal proposta originariamente pelo Espólio de Rosangela da Costa, com indicação de representação conjunta por seus filhos e sucessores Marcelo da Costa Augustin e Marina da Costa Augustin, em face da União (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de isenção de imposto de renda da pessoa física sobre proventos de pensão por morte militar desde o diagnóstico de neoplasia maligna em 2008, com a repetição dos valores recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento (Evento 1, INIC1).
A petição inicial justificou a fixação da competência perante a Subseção Judiciária de Niterói sob a alegação de que, sendo o espólio autor representado por seus herdeiros, seria facultado o ajuizamento no domicílio de qualquer um deles, elegendo o domicílio do herdeiro Marcelo da Costa Augustin, situado no Município de Niterói (Evento 1, INIC1, fls. 2-3). Distribuído originariamente ao Juizado Especial Federal de Niterói, os autos foram redistribuídos a este Juízo em razão de auxílio de equalização (Evento 2).
Vieram os autos conclusos (Evento 3).
Da regularidade da representação processual do espólio e da legitimidade ad causam ativa.
O exame dos pressupostos processuais revela imperfeição na representação processual do polo ativo. A petição inicial veiculou a demanda em nome do Espólio de , indicando como seus representantes os herdeiros e , informando a existência de processo de inventário sob o número 1028233-95.2026.8.13.0145, em curso perante a Justiça Estadual de Minas Gerais (Evento 1, INIC1, fl. 3).
O acervo hereditário, enquanto universalidade de direito desprovida de personalidade jurídica material, possui capacidade estritamente processual para demandar e ser demandado em juízo. Uma vez instaurado o procedimento de inventário, a representação judicial do espólio, de forma privativa e excludente, incumbe ao inventariante regularmente compromissado, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, os herdeiros, individualmente considerados ou reunidos em conjunto, carecem de legitimidade concorrente para postular direitos patrimoniais pertencentes ao espólio quando já existente processo de inventário em curso, não se confundindo a condição de sucessor com o encargo legal da inventariança. A representação do espólio em juízo é expressamente regulada pela ordem processual civil, conforme já assentado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMISSÁRIA COMPRADORA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS. RESPONSABILIDADE DO INVENTARIANTE PARA RESPONDER ATIVA E PASSIVAMENTE EM AÇÃO JUDICIAL PELO ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que cabe ao inventariante responder em juízo, ativa e passivamente, pelo espólio. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, tal responsabilidade recai sobre o administrador provisório. Nesse contexto, compreende-se que os herdeiros não detém legitimidade ad causam. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.743.886/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
No mesmo sentido, a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região consagrou o entendimento de que a existência de inventário em andamento inviabiliza a postulação direta por herdeiros desprovidos do encargo formal de inventariante.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO JUDICIAL EM CURSO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIRA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de liquidação de sentença proposta em face da União (Processo nº 5035046-29.2019.4.02.5101), ao fundamento de ilegitimidade ativa da autora, herdeira do exequente originário, em razão da existência de inventário judicial em trâmite na 5ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, sob nº 0000871-66.2012.8.19.0208. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a herdeira do exequente falecido possui legitimidade ativa para prosseguir, isoladamente, na liquidação de sentença de ação coletiva, mesmo diante da existência de inventário judicial em curso, com inventariante regularmente nomeado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão processual, em regra, deve ocorrer por meio do espólio representado pelo inventariante, nos termos dos arts. 75, VII, e 110 do CPC/2015, quando houver inventário judicial em andamento. 4. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a habilitação direta de herdeiros apenas quando não houver inventário instaurado ou este já tiver sido encerrado. 5. Os créditos objeto da presente demanda integram o acervo hereditário e, por força do art. 620, IV, g, do CPC/2015, estão sujeitos à força atrativa do juízo do inventário, que centraliza todas as questões relativas à herança. 6. A existência de inventário judicial regularmente instaurado, com inventariante nomeado, inviabiliza a habilitação direta da herdeira para prosseguir isoladamente na execução do crédito. 7. A ausência de litisconsórcio necessário entre os herdeiros não afasta a necessidade de observância das normas de sucessão processual, especialmente diante da existência de espólio regularmente constituído. 8. Presentes os requisitos legais, cabível a fixação de honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido com condenação da apelante em honorários recursais. Tese de julgamento: a. A existência de inventário judicial em curso, com inventariante regularmente nomeado, afasta a legitimidade ativa de herdeiro para habilitação direta em ação de liquidação individual de sentença. b. Os créditos pertencentes ao falecido integram o acervo hereditário e devem ser reclamados pelo espólio, sob a representação do inventariante, conforme a regra do art. 110 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 75, VII; 85, § 11; 110; 620, IV, g. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 04.09.2020; TRF2, AI 5016539-89.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Mauro Braga, 5ª Turma Especializada, j. 06.09.2023. (TRF2, AC 5035046-29.2019.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , julgado em 17/03/2026 - grifou-se)
Na hipótese vertente, embora conste a indicação de que o inventário judicial já tramita na Comarca de Juiz de Fora/MG (Processo nº 1028233-95.2026.8.13.0145) (Evento 1, INIC1, fl. 3), não foi acostada aos autos a respectiva certidão de primeiras declarações, termo de compromisso de inventariante ou decisão de nomeação que comprove quem efetivamente exerce a inventariança.
Ademais, foi trazido aos autos contrato e procuração outorgados tanto por Marcelo da Costa Augustin (Evento 1, PROC2) quanto por Marina da Costa Augustin (Evento 1, PROC4), sem que haja a demonstração documental de que o outorgante possui poderes legais para agir em nome do Espólio perante a Justiça Federal, revelando-se indispensável a juntada do termo de compromisso de inventariante assinado no juízo sucessório.
Da competência territorial
Ainda que superada a regularização da representação do Espólio, sobressai manifesta a incompetência territorial deste Juízo da Subseção Judiciária de Niterói para o conhecimento da lide.
A regra insculpida no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal faculta ao demandante ajuizar ação contra a União no foro de seu domicílio, no local onde houver ocorrido o ato ou fato ensejador da demanda, na situação da coisa ou perante a Seção Judiciária do Distrito Federal.
O titular originário do crédito pretendido e da relação jurídica controvertida é a falecida Rosangela da Costa, cuja pensão por morte militar vinculada ao Comando do Exército sofria os descontos de imposto de renda (Evento 1, DECL3, fl. 1), e cujo óbito sobreveio em 29 de julho de 2026 na cidade de Juiz de Fora/MG (Evento 1, CERTOBT15, fl. 1).
Todos os documentos anexados evidenciam que a falecida mantinha seu domicílio fiscal e civil na Rua Braz Bernardino, nº 106, apartamento 603, Centro, Juiz de Fora/MG (Evento 1, DECL3, fl. 1), cidade na qual tramita o próprio inventário judicial de seus bens (Evento 1, INIC1, fl. 3), nos moldes do artigo 48 do Código de Processo Civil. O polo ativo da presente ação é o Espólio, e não a pessoa física dos herdeiros individualmente considerados. Por conseguinte, para fins de incidência do artigo 109, § 2º, da Carta da República, o "domicílio do autor" corresponde ao domicílio do espólio, o qual coincide com o último domicílio do autor da herança e com o foro da abertura da sucessão, qual seja, a Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG.
Mesmo se admitida a tese de que a representação pelo inventariante poderia atrair a competência para o foro de sua residência, verifica-se que a herdeira indicada como inventariante, Marina da Costa Augustin, é expressamente qualificada como residente e domiciliada no Município de Resende/RJ (Avenida Augusto de Carvalho, nº 1682, Bloco B, apartamento 704, Parque Ipiranga, Resende/RJ) (Evento 1, INIC1, fl. 1, e END7, fl. 1). O Município de Resende/RJ integra a competência territorial privativa da Subseção Judiciária de Resende/RJ, sendo que os feitos do Juizado Especial Federal de natureza tributária são de competência das Varas de Execução Fiscal da Subseção Judiciároa do Rio de Janeiro/RJ.
A opção pelo ajuizamento perante a Subseção Judiciária de Niterói fundou-se exclusivamente no domicílio do herdeiro Marcelo da Costa Augustin (Evento 1, INIC1, fls. 2-3), sujeito que não figura como titular isolado do direito material e cuja residência particular não ostenta liame jurídico apto a fixar a competência do espólio. Tal escolha caracteriza eleição de juízo desprovido de qualquer vinculação com o domicílio do espólio, com a sede do inventário ou com o domicílio da inventariante.
O ajuizamento de demanda em foro desconectado da base fático-jurídica das partes e da causa atrai a vedação de eleição de juízo aleatório positivada no artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.879/2024:
Art. 63. (...)
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
O controle de competência territorial de ofício nas hipóteses de foro aleatório, sem amparo em liame fático legítimo, foi expressamente convalidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao interpretar a aplicação do artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, com grifos nossos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FORO NÃO ALEATÓRIO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial de São João da Boa Vista - SJ/SP, tendo por suscitado o Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal - SJ/GO, em ação de obrigação de fazer com danos morais, onde se discute a declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais, suspensão de empréstimo e exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. 2. A ação foi ajuizada no foro do lugar do fato e da localização da agência bancária, Goiânia, onde ocorreu a alegada fraude, mas o Juizado Especial Federal de Goiânia declinou a competência para São João da Boa Vista/SP, local de domicílio do autor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação deve ser fixada no local do fato, Goiânia, ou no domicílio do autor, São João da Boa Vista/SP, considerando a natureza relativa da competência territorial. III. Razões de decidir 4. A competência territorial é relativa e, portanto, não pode ser declinada de ofício, devendo ser respeitada a escolha do autor, quando esta escolha não for aleatória. 5. A escolha do foro pelo autor é válida, pois a agência da Caixa Econômica Federal em Goiânia foi responsável pelo ato que supostamente gerou dano, não configurando foro aleatório. 6. A nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879 de 2024, permite a declinação de competência de ofício apenas em casos de foro aleatório, o que não se aplica ao presente caso. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal - SJ/GO. (CC n. 213.873/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Desse modo, impõe-se assegurar a prévia manifestação das partes acerca da incompetência territorial e da inadequação do ajuizamento perante o foro de Niterói, em estrita observância ao princípio da não surpresa e ao contraditório prévio insculpidos no artigo 10 do Código de Processo Civil.
Nessa ordem de idéias, a verificação concomitante de defeito na representação do polo ativo e de incompetência territorial impõe oportunizar prazo razoável para que a parte autora emende a exordial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Deverá a parte demandante comprovar a nomeação e o compromisso do inventariante perante o juízo sucessório da Comarca de Juiz de Fora/MG, regularizando a procuração e o polo ativo, além de prestar os devidos esclarecimentos sobre a competência territorial, justificando documentalmente o foro eleito ou requerendo a remessa do feito para a Subseção Judiciária competente, sob pena de extinção do feito ou de declínio fundamentado de competência.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 10, 75, inciso VII, e 321 do Código de Processo Civil:
a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de comprovar documentalmente a regularidade da representação processual do Espólio de Rosangela da Costa, trazendo aos autos a certidão ou termo de compromisso de inventariante lavrado nos autos do processo de inventário nº 1028233-95.2026.8.13.0145 em trâmite na Comarca de Juiz de Fora/MG, bem como a procuração outorgada pela inventariante com poderes para representar o espólio perante este Juízo, retificando a autuação do polo ativo se for o caso;
b) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, acerca da aparente incompetência territorial do Juízo da Subseção Judiciária de Niterói e da configuração de foro aleatório (artigo 63, § 5º, do CPC), diante do fato de que o domicílio da falecida e o foro do inventário situam-se em Juiz de Fora/MG, e o domicílio da inventariante indicada situa-se no Município de Resende/RJ, manifestando-se sobre a eventual redistribuição do feito para uma das referidas Subseções Judiciárias competentes;
c) Decorrido o prazo legal sem manifestação ou sem o cumprimento integral das determinações, voltem os autos imediatamente conclusos para deliberação.
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, MARINA DA COSTA AUGUSTIN, MARCELO DA COSTA AUGUSTIN
Advogado
ANALICE BARBOSA MARTINS (OAB 208786/RJ)
Processo 5010341-17.2026.4.02.5102 distribuido para 2ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 14/09/2026.