Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SINARA BENEVIDES FLORENTINO
- Advogados
- EVERALDO SOUZA GEGENHEIMER (OAB 36802/ES), MARINA MOREIRA MORAES (OAB 35716/ES), BARBARA DE CASTRO GEGENHEIMER SOUZA (OAB 30310/ES)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010679-97.2026.4.02.5002/ES
IMPETRANTE: SINARA BENEVIDES FLORENTINOADVOGADO(A): BARBARA DE CASTRO GEGENHEIMER SOUZA (OAB ES030310)ADVOGADO(A): MARINA MOREIRA MORAES (OAB ES035716)ADVOGADO(A): EVERALDO SOUZA GEGENHEIMER (OAB ES036802)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SINARA BENEVIDES FLORENTINO contra ato omissivo da autoridade impetrada, em que pede a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, para que lhe seja garantida a efetivação do pagamento do seguro-defeso referente ao período compreendido entre 01/09/2025 até 31/12/2025.
Alega que, não obstante o reconhecimento do seu direito pela administração, o efetivo pagamento foi obstado pela MP 1303/2025 ou pela MP 1323/2025.
Decido.
O art. 7º, inc. III, da Lei n.º 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Sob o mesmo fundamento, determinará que a autoridade impetrada pratique o ato, em caso de omissão.
Sendo assim, para a concessão de medida liminar, em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Na presente ação, busca a parte impetrante ordem judicial para compelir a autoridade impetrada a lhe pagar os valores decorrentes do defeso no período acima.
Todavia, há que se observar que, não obstante a plausibilidade jurídica do pleito autoral, a prévia oitiva da autoridade impetrada e da pessoa jurídica a que esta se vincula não nos conduz a risco de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
