Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5063601-17.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARCELO HALBERG (AUTOR)
ADVOGADO(A): SILVIA DOS SANTOS CORREIA (OAB RJ090508)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO HALBERG, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, no curso do julgamento de apelação, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando que o apelante efetue o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, como dispõe o art. 99, §7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso (Evento 2).
Em suas razões recursais (Evento 7), sustenta o recorrente, em síntese, que haveria violação aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, tendo em vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção, aduzindo, ainda, que o valor deferido, a título de honorários sucumbenciais, seria bem acima de sua capacidade financeira e não teria sido arbitrado da forma adequada.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 14, pugnando pelo não conhecimento do recurso, requerendo, de forma subsidiária, a sua inadmissibilidade.
É o relatório. Decido.
O inciso III do art. 105 da CFRB/1988 determina que compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".
Em outros termos, pode-se dizer que "a previsão constitucional para o recurso especial diz respeito a decisões emanadas de Tribunais, em única ou última instância, o que pressupõe manifestação do colegiado e não apenas do julgador que funciona como relator" (AgInt no AREsp 2488647/MS. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Primeira Turma. DJe 19/08/2024).
Conclui-se, então, que a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, configura falta de exaurimento das instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento do recurso.
Inclusive, destaco ser majoritária a orientação do STJ no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores.
2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009;
REsp 1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp 784.370/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008.
4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem. Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.”
(STJ, REsp 1198108 / RJ. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Corte Especial. DJe 21/11/2012)
Incide, no caso, também, o Enunciado nº 281, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Veja-se, nesse sentido, os seguintes julgados:
“Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Embargos de terceiro. Alegado cerceamento de defesa. Ausência de esgotamento das vias ordinárias. Súmula 281/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF. ARE 1540712 AgR. Rel. Luis Roberto Barroso. Tribunal Pleno. DJe 16/05/2025)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido.
(STF. Rel. Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. Disponibilizado em 10/02/2021)
Nesse passo, este recurso não deve ser admitido, uma vez que não cabe recurso especial contra decisão monocrática. Para que o recorrente tivesse acesso à instância especial seria necessário que ele tivesse interposto agravo interno contra a decisão do Evento 2, de modo a esgotar a instância ordinária, o que não ocorreu.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil.