Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003660-87.2019.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: ELZI FERREIRA FERRAZ
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da sentença extintiva proferida no evento 118, sob a alegação de suposta questão de ordem referente a atualização do débito exclusivamente pela Taxa SELIC, e ainda, respeitado a prévia intimação da parte contrária, requer a expedição do requisitório de pagamento sobre o débito remanescente.
Em suas contrarrazões (evento 126), a União aponta que nos termos dos normativos de regência do TRF-2, os valores a serem levantados por RPV ou Precatórios são atualizados automaticamente quando da sua expedição.
Despacho do evento 129 determinou que se oficiasse a DIPRE - Divisão de Precatórios, para que prestasse os esclarecimentos que julgasse pertinentes ao deslinde da controvérsia, visto que no demonstrativo de pagamento do evento 114, de fato, constava informação, no item "C" relativa à incidência de IPCA-E de 04/2022 até o efetivo pagamento (7,7165623300%).
No evento 133, resposta detalhada da DIPRE esclarecendo que foram devidamente aplicadas as regras previstas para fins de atualização monetária do precatório conforme as normas que regem o tema
É o relatório. Decido.
Verificada a tempestividade dos embargos, recebo-os e, doravante, passo a julgá-los.
Os Embargos de Declaração estão dispostos no artigo 1022 do CPC-2015, sendo cabíveis “contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Tal recurso possui a precípua finalidade de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de obscuridades ou contradições. É possível a atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração apenas excepcionalmente, quando: (a) tratar-ser de erro material manifesto, (b) naquelas decorrentes de suprimento de omissão (c) ou de extirpação de contradição ocorrida dentro da própria decisão.
A argumentação trazida nos declaratórios evidenciam o inconformismo com a própria decisão proferida, o que é incompatível com o instituto dos Embargos de Declaração (art. 1.022 e seguintes, do CPC), que não se prestam para tanto.
A decisão é clara e precisa em sua fundamentação, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição, a ser sanada. E os esclarecimentos trazidos aos autos pela DIPRE indicam a regularidade do pagamento realizado e da consequente extinção.
Registre-se que eventual inconformidade com os parâmetros definidos para elaboração dos cálculos deveria ser aventada em recurso próprio, não sendo possível rediscutir a matéria em sede de embargos de declaração.
Desse modo, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.