Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005992-05.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA PAULINO
ADVOGADO(A): MARCOS FELIPE DE MORAES CUNHA (OAB RJ247015)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA PAULINO em face de CCISA97 INCORPORADORA LTDA, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, formulando os seguintes pedidos:
“1.1) Que a construtora entregue ao demandante as chaves do imóvel, bem como, que o mesmo posso ter acesso à todas as dependências que lhe cabem;1.2) Que sejam declaradas suspensas e inexigíveis, enquanto durar a presente ação, as cobranças provenientes do imóvel, como o pagamento de condomínios e demais taxas; 1.3) Que sejam declaradas suspensas e inexigíveis, enquanto durar a presente ação, as parcelas oriundas do financiamento do imóvel junto à CEF; 2) Que seja julgado procedente o pedido para que a primeira e a segunda Ré, de que a sejam condenadas no sentido de serem obrigadas a entregar o imóvel adquirido pelo Autor, em prazo e sob pena de multa diária a serem fixados por este MM. Juízo. 3) Subsidiariamente, na hipótese de não cumprimento da Obrigação de fazer, sob pena de multa diária, que seja condenada a construtora, sob pena única e exclusiva da mesma, de rescindir o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da lide; 4) Seja declarada a nulidade ou a anulação do instrumento particular de promessa de compra e venda firmado pelas partes, assim como todos os instrumentos acessórios, em decorrência da inclusão de folha posterior ao documento, pelos prepostos, bem como, a entrega de imóvel divergente ao apresentado no Stand de Vendas; 5) Em consequência, seja condenada a Construtora Ré na restituição ou pagamento à título de danos morais das custas e despesas inerentes à intermediação imobiliária R$ 73.120,21 (setenta e três mil, cento e vinte reais e vinte e um centavos), o que também se requer; 6) OU, SUBSIDIARIAMENTE, caso este MM. Juízo não entenda pela declaração de nulidade ou de anulação do documento em decorrência da falsidade acima indicada, seja declarada a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado pelo Autor, a pedido do mesmo, com a consequente condenação da Construtora Ré na restituição dos valores pagos, abatidos tão somente da multa cuja legalidade for reconhecida por este MM. Juízo, o que alternativamente se requer. 7) E, no caso de declaração de rescisão de contrato a pedido do Autor, seja declarada nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê multa excessiva, devendo a multa penal compensatória ser reduzida para o que representa 10% (dez por cento) do valor pago, ou para outro percentual definido por este MM. Julgador, que não outorgue desvantagem exagerada ao consumidor, o que também se requer. 8) Da mesma forma, seja condenada, a Ré, no pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de cada um dos Autores, ante o já exposto. 9) Que sejam as Rés intimadas a apresentar os dados dos prepostos que participaram da operação, para que os mesmos sejam convocados para prestar esclarecimentos em eventual Audiência de Instrução; 9.1) São os prepostos mencionados no item 9: A Sra. “Jô”, que acompanhou as duas visitas técnica e a corretora que realizou o primeiro atendimento no Stand de Vendas a Sra. “MERE.SOARES”; 10) Seja a Ré, também, condenadas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no Art. 85 do Novo Código de Processo Civil.”
Decido.
Da narrativa trazida na inicial como causa de pedir, depreende-se que a totalidade dos fatos que supostamente dariam origem aos direitos invocados pela parte autora decorrem de vícios de contrato de compra e venda de imóvel.
Considerando-se que o instrumento de compra e venda do imóvel foi realizado entre a parte autora e as 1ª e 2ª rés, não vislumbro, dentre os fundamentos trazidos, qualquer um que seja relacionado à conduta da CEF.
Apesar de ter celebrado contrato com a CEF e realizado pagamentos, caso venha a se sagrar vencedora na demanda em face das outras rés, o dano material irá compensar o valor do suposto contrato firmado com a CEF.
Além disso, sequer vislumbro afinidade de questões, pois o eventual contrato de empréstimo firmado com a CEF não se confunde com o contrato celebrado com os demais réus. O destino que o contratante dá ao dinheiro que obtém junto à CEF é totalmente irrelevante para o agente financeiro, não tendo esta responsabilidade no que diz respeito a isso.
De fato, a Carta Magna de 1988 prevê em seu art. 109, I, dentre outros, as hipóteses de competência da Justiça Federal, como se vê:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujei tas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...]
No que tange à terceira ré, Caixa Econômica Federal, verifica-se a ausência de legitimidade para figurar na lide, eis que não foi comprovada qualquer contribuição do banco réu para os fatos declarados pela parte autora.
Também é inadmissível a cumulação de pedidos formulada pela parte autora, da qual se origina o litisconsórcio passivo. Os demais réus são pessoas jurídicas não arroladas no art. 109, I, da Constituição, daí porque deve ser processada na justiça estadual (STJ - AgRg no CC 60.488/RJ, DJe 13/10/2009). A cumulação de pedidos deve observância ao art. 327 §1º II do CPC, o qual pressupõe competência para a apreciação de ambos, o que não ocorre no caso dos autos.
A propósito, trago à colação este precedente do STJ:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO.
1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Precedentes.
2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal.
3. Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.
4. Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
5. Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio".
6. Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF.
7. Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda.
8. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (CC 119090/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 17/09/2012 – destaquei).
Logo, como o litígio em questão envolve apenas as duas primeiras rés, não enquadradas no dispositivo transcrito acima, impõe-se a declaração da incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do mérito, razão pela qual deve ser excluída a CEF do feito e os autos encaminhados ao juízo estadual.
Isto posto, EXCLUO A CEF do feito, ante a ausência de interesse jurídico na demanda, e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas estaduais.
Oportunamente, dê-se baixa e remetam-se os autos à justiça estadual.