Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0009068-53.2010.4.02.5101/RJ
APELADO: MARKO CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA PIRES DOS SANTOS (OAB RJ128566)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de acórdão proferido pela 3a. Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICAEM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTESSUPERIORES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I Em sede de agravo interno, a controvérsia limita-se à verificação da observância dos pressupostos do caput do art. 557 ou do §1ºA do mesmo artigo, ambos do CPC. Somente a eventual extrapolação dos limites traçados naqueles dispositivos autoriza o provimento do recurso. II O agravo interno também não se presta para ampliar os limites da apelação da parte. III A decisão monocrática internamente agravada julgou, em conformidade com a jurisprudência das Cortes Superiores, improcedente o apelo da União, para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a recorrida ao pagamento da contribuição social incidente sobre os valores pagos aos seus empregados pelos primeiros quinze dias de afastamento no auxílio-doença, bem como sobre o adicional de 1/3 de férias. IV Agravo Interno não provido.
Por decisão proferida pelo então Vice-presidente desta Corte, os autos permaneceram suspensos até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da nos Recursos Extraordinários n. 565.160/SC (Tema 20), 576.967/PR (Tema 72) e 593.068/SC (Tema 163), afetados à sistemática da repercussão geral.
Na sequência, a Vice-presidência deste Tribunal determinou o encaminhamento dos autos ao Órgão Julgador, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE n. 1072485 - Tema 985 ("É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." - em 31/08/2020) e do RE 576967 - Tema 72 (“É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.” – em 05/08/2020), os quais são representativos das matérias versadas nos presentes autos, e a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STF.
Em acórdão indexado ao evento 26/TRF, a Terceira Turma Especializada decidiu exercer o juízo de retratação quanto ao terço constitucional de férias para dar "parcial provimento ao recurso da União com o reconhecimento da legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias".
Regularmente intimadas (eventos 29 e 30), as partes não interpuseram recurso contra o acórdão do evento 26/TRF.
Remetidos os autos à Assessoria de Recursos deste Tribunal, verificou-se a ausência, nos autos, da petição do recurso extraordinário interposto pela União e as respectivas contrarrazões. Em decisão proferida no evento 38/TRF, o Exmo. Desembargador Federal Guilherme Calmon, então Vice-presidente desta Corte, determinou a baixa dos autos em diligência, para que seja providenciada a digitalização integral dos autos.
Os autos físicos foram digitalizados e as peças correspondentes juntadas no anexo 48/JFRJ. No evento 42/TRF, nova decisão determinou o retorno dos autos ao juízo de origem em diligência, para que fosse providenciada a digitalização integral dos autos.
Em duas oportunidades, a Secretaria da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro certificou a impossibilidade de localização dos autos físicos para a digitalização do recurso extraordinário e das contrarrazões (cf. evento 59, CERT1 e evento 74, CERT1).
Em novas decisão, o então Vice-presidente desta Corte determinou a intimação das partes para que trouxessem aos autos as peças não localizadas. Em sua resposta, a União informou não ter localizado cópia do seu recurso extraordinário no Sistema de Acompanhamento Judicial da PGFN (SAJ). A recorrida, embora regularmente intimada, não se manifestou.
É o relatório. Decido.
Após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) dos Temas 985 e 72 da repercussão geral, os autos foram remetidos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação. A Terceira Turma Especializada, em acórdão indexado ao evento 26/TRF, exerceu o juízo de retratação quanto ao terço constitucional de férias, reconhecendo a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre tal verba.
Regularmente intimadas, as partes não interpuseram recurso contra o referido acórdão.
Posteriormente, verificou-se a ausência, nos autos, da petição do recurso extraordinário interposto pela União e das respectivas contrarrazões. Diversas diligências foram realizadas para localizar as peças faltantes, incluindo a digitalização integral dos autos físicos e a intimação das partes para que apresentassem os documentos ausentes. Contudo, a Secretaria da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro certificou, em duas oportunidades, a impossibilidade de localização dos autos físicos. A União, por sua vez, informou não ter localizado cópia do recurso extraordinário no Sistema de Acompanhamento Judicial da PGFN (SAJ), e a recorrida permaneceu inerte.
Diante desse cenário, constata-se a impossibilidade de prosseguimento do feito, uma vez que as peças essenciais ao processamento do recurso extraordinário não foram localizadas, mesmo após reiteradas diligências.
Ademais, no que tange à controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 482 da repercussão geral, decidiu que a questão possui natureza infraconstitucional, não havendo repercussão geral, conforme fixado no RE 584.608.
Assim, considerando que o órgão julgador já exerceu o juízo de retratação quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e que, no tocante aos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, a matéria é infraconstitucional, não há mais providências a serem adotadas nos presentes autos.
Ante o exposto, considerando a impossibilidade de localização do recurso extraordinário e das contrarrazões, bem como a ausência de outras medidas processuais cabíveis, certifique-se o trânsito em julgado e determine-se a remessa dos autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição.