Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5031136-81.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MONICA DELLI SANTI DE BARROS SOARESADVOGADO(A): ANDRESON SANTOS COSTA (OAB RJ224440)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença assim prevê (evento 36, SENT1):
O benefício foi restabelecido, conforme evento 50, INF1, evento 53, INFBEN3.
O réu apresenta os cálculos de liquidação do julgado relativamente ao período de 19/01/2025 até 31/5/2025 (evento 62, ANEXO2), os quais ensejaram o cadastramento da requisição de evento 63, RPV1.
No entanto, a parte autora alega que retornou ao trabalho em 08/05/2025 (evento 69, PET1, evento 69, ATESTMED2, evento 69, ATESTMED3).
Logo, foi determinada a intimação do Chefe da CEAB-DJ (Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais) para que procedesse à cessação do NB 650.216.060-7, a partir de 08/05/2025 (evento 79, DESPADEC1), o que foi devidamente cumprido (evento 90, EXECUMPR1).
Sem prejuízo, o INSS foi instado a retifiar os cálculos de evento 62, ANEXO2, a fim de apurar as parcelas atrasadas até 07/05/2025 (evento 79, DESPADEC1).
O INSS apresentou novos cálculos (evento 86, ANEXO2.
Contudo, a parte autora impugnou os valores (evento 97, CALCULO 2), apresentando parecer técnico contábil que sustenta o direito a 5/12 do abono anual (13º salário) de 2025 e a isenção de Imposto de Renda, totalizando R$ 19.725,16 em março de 2026.
O INSS apresentou nova impugnação (evento 102, ANEXO2, evento 102, ANEXO3), alegando que a proporcionalidade correta do 13º salário seria de 3/12, divergindo da metodologia da autora, apurando como valor total devido à parte autora o montante de R$ 18.970,75, atualizado em março de 2026.
Feitas estas considerações, passo a decidir.
A divergência entre o INSS e a parte autora sobre o cálculo do abono anual (13º salário) de 2025 decorre da interpretação do período de fruição do benefício dentro do ano civil e da aplicação da regra dos 15 dias.
A parte autora, através de seu parecer técnico (conforme o evento 97, CALCULO 2), defende uma interpretação mais abrangente e favorável ao segurado:
Metodologia: A perícia da autora sustenta que "mês iniciado conta como cheio" para fins de abono anual.Argumentação: A autora computa todos os meses em que houve algum pagamento, independentemente do número de dias. Assim, ela inclui Janeiro (mesmo iniciando no dia 19) e Maio (mesmo cessando no dia 07), totalizando os 5 meses (Janeiro a Maio), sustentando ser devido o 13º proporcional em 5/12 avos.Fundamento de Impugnação: A autora alega que a cessação indevida e o restabelecimento judicial devem garantir a integralidade da proteção previdenciária, rechaçando a perda dos avos de janeiro e maio.
Porém, os argumentos apresentados pela parte autora encontram-se equivocados.
Isso porque, conforme estabelecido no Art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e regulamentado pelo Art. 120 do Decreto nº 3.048/99, além da previsão contida no art. 619 da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022, o cálculo do abono anual (13º salário) para beneficiários da Previdência Social segue o critério da proporcionalidade mensal, segundo o qual apenas a fração igual ou superior a 15 dias de recebimento do benefício dentro do mês civil é considerada como mês integral (1/12 avos).
Ao aplicar essa regra aos fatos consolidados no processo, observa-se que:
Janeiro de 2025: O período de atrasados reconhecido pelo juízo inicia-se em 19/01/2025. Entre o dia 19 e o dia 31, somam-se apenas 13 dias, o que é insuficiente para computar o avo referente a esse mês.Maio de 2025: Por determinação judicial (evento 79, DESPADEC1), o benefício deve ser cessado em 08/05/2025 (data do retorno ao trabalho), sendo devidas parcelas apenas até o dia 07/05/2025. Portanto, houve apenas 7 dias de benefício em maio, o que também não atinge o mínimo de 15 dias exigido por lei.
Dessa maneira, os únicos meses em que a segurada preencheu o requisito legal para o cômputo do abono anual em 2025 foram fevereiro, março e abril, totalizando exatamente 3/12 avos, em conformidade com o cálculo apresentado pelo INSS no evento 102, ANEXO3.
Quanto ao requerimento isenção do imposto de renda sobre as verbas acumuladas, melhor sorte não assiste à parte autora. Isso porque, o art. 9o da RESOLUÇÃO CJF N. 983, DE 18 DE MARÇO DE 2026, assim dispõe:
"Art. 9º A (O) juíza ou juiz da execução informará, no ofício requisitório, os seguintes dados:
(…)
XXI - caso seja precatório cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988: a) número de meses (NM); b) valor de deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º, desta Resolução).
XXII - em se tratando de Requisição de Pequeno Valor (RPV), cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de Rendimento Recebido Acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º, desta Resolução); d) valor do exercício corrente; e) valor de exercícios anteriores."
Cumpre informar que, em relação à tributação a título de I.R., caso a verba em questão possua caráter tributário ou indenizatório (dano moral, férias indenizadas, etc), tem o(a) autor(a) o direito de isenção.
Todavia, o presente direito depende, para o seu exercício, de ato individual da parte, que o faz valer no momento do saque, e na forma do art. 27, §1º, da Lei 10.833/2003, verbis:
“§ 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES”.
Ademais, a RESOLUÇÃO CJF N. 983, DE 18 DE MARÇO DE 2026, prevê o seguinte:
"Art. 34. A retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) relativos aos anos-calendário anteriores ao do momento do saque, de que trata o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, será efetuada quando do pagamento do requisitório à (ao) beneficiária(o) ou a sua (seu) representante legal.
§ 1º São considerados rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) aqueles decorrentes de precatórios e RPVs referentes: I - à aposentadoria, à pensão, à transferência para reserva remunerada ou à reforma pagos pela previdência social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; II - aos rendimentos do trabalho; III - aos demais rendimentos recebidos acumuladamente, submetidos à tabela progressiva do imposto de renda da pessoa física.
§ 2º Para a apuração do valor devido do imposto de renda sobre RRA, deverá ser utilizada pela instituição financeira responsável pelo pagamento do requisitório a tabela progressiva instituída pela Receita Federal do Brasil, resultante da multiplicação de seus valores pelo número correspondente à quantidade de meses (NM) a que se referem os respectivos rendimentos.
(…)
§ 5º A retenção do imposto fica dispensada quando a (o) beneficiária(o) declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis
Art. 35. Tratando-se de requisição de pequeno valor (RPV) relativa aos RRA, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - sobre os valores referentes ao ano-calendário da própria requisição, a retenção do imposto de renda deverá ser feita na alíquota de 3% (art. 27 da Lei n. 10.833/2003);
II - sobre os valores relativos aos anos-calendário anteriores ao da requisição, a retenção do imposto de renda deverá ser feita pela tabela progressiva da Receita Federal (art. 12-A da Lei n. 7.713/1988).
Parágrafo único. Sendo o saque efetuado posteriormente ao ano de competência da expedição da requisição, a apuração do imposto de renda pela instituição financeira responsável pelo pagamento deverá ser feita pela tabela progressiva da Receita Federal (art. 12-A da Lei n. 7.713/1988), somando-se os números de meses e valores das hipóteses dos incisos I e II."
Dessa forma, a sistemática de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) desloca a verificação de eventual isenção para o momento da disponibilização do crédito na instituição financeira. De acordo com o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e a regulamentação do Conselho da Justiça Federal, o magistrado deve apenas informar os parâmetros técnicos no ofício requisitório - como o número de meses (NM) e a distribuição dos valores por exercício - para que o banco aplique a tabela progressiva adequada.
Eventual direito à isenção ou não incidência do imposto, em razão da natureza da verba ou do montante recebido, deve ser exercido pela própria parte no ato do saque. O art. 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003 é claro ao estabelecer que a dispensa de retenção ocorre mediante declaração do beneficiário à instituição financeira de que os rendimentos são isentos ou não tributáveis. Portanto, não cabe ao Juízo declarar antecipadamente a isenção, mas sim fornecer os dados que permitirão à parte exercer seu direito perante o agente pagador.
Em síntese, cabe ao Juízo da execução apenas o cumprimento do dever de informar:
O número de meses (NM) a que se referem os atrasados;A distinção entre os valores do exercício corrente e de exercícios anteriores.
Com esses dados devidamente inseridos na Requisição de Pequeno Valor (RPV), a instituição financeira terá as ferramentas necessárias para aplicar a tributação favorecida do RRA ou acatar a declaração de isenção da parte autora no momento do levantamento do numerário.
Dessa maneira, homologo os novos cálculos apresentados pelo INSS no evento 102, ANEXO3, e rejeito a impugnação juntada pela parte autora nos evento 97, IMPUGNACAO1, evento 97, CALCULO 2.
Após a ciência das partes, retifique-se a requisição do evento 63, RPV1, a fim de constar os valores apurados pelo réu no evento 102, ANEXO3, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Na hipótese de eventual impugnação do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s), e uma vez transmitidas, dê-se vista às partes.
Na sequência, suspendam-se os autos até a efetiva liberação dos valores.
Efetuado o pagamento, dê-se vista à parte autora, por 05 (cinco) dias, para ciência, e em seguida, dê-se baixa na distribuição.
INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE.