EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031308-33.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1) Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo placa placa KXD5633, de propriedade da executada MEATING RESTAURANTE E LANCHONETE HAMBURGUERIA LTDA, conforme determinado no evento 524, no endereço informado no evento 536.
2) Quanto ao requerimento para restrição de circulação referente ao veículo placa LBI0837 - GM/S10, de propriedade da executada ALAIR FERREIRA DA CUNHA NETTO POATO, trata-se de medida que deve ser adotada apenas em situações excepcionais, especialmente naquelas em que há risco de dilapidação ou deterioração do bem. Destarte, a exequente, ao pleitear a aludida restrição não aponta motivo razoável que justifique tal nível de constrição. Sequer se sabe onde e com quem o veículo se encontra e, se está em posse de terceiro. Ademais, em se tratando de veículo automotor, a restrição total, ao invés de conservar, resultará, em termos gerais, na deterioração de seus componentes, gerando prejuízo para ambas as partes, tendo em vista que o automóvel necessita de uso e manutenção constantes.
Por conseguinte, INDEFIRO a restrição de circulação.
Intime-se.
3) Por fim, quanto ao pedido para realização de consulta ao sistema INFOJUD, para busca de bens penhoráveis dos executados, verifico que esta já foi realizada no evento 419.
No entanto, tendo em vista o tempo decorrido desde então, defiro a realização de nova pesquisa ao referido sistema em relação aos executados ALAIR FERREIRA DA CUNHA NETTO POATO, BRUNO VINICIUS GUIMARAES e MEATING RESTAURANTE E LANCHONETE HAMBURGUERIA LTDA.
Decreto, desde já, o sigilo das peças relativas a informações oriundas do INFOJUD, a serem juntadas aos autos, que somente poderão ser acessadas pelas partes deste processo.
Após, abra-se vista à exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.