Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
- Advogado
- FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB 140937/RJ)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032425-88.2021.4.02.5101/RJEXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDAADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)SENTENÇA
Ante o adimplemento integral da obrigação noticiado nos autos pela parte exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, posto que na petição a Exequente nada informou acerca da inclusão ou não da verba no pagamento administrativo (TRF 2ª Região; ACnº 0031416-65.2010.4.02.5101; Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva AraujoFilho; Publ. 14/11/2013 e TRF 2ª Região; AC nº 0008694-71.2009.4.02.5101;Rel. Desembargador Federal Marcus Abraham; Publ. 25/09/2013). Custas apenas pelo(a) Executado(a), dada a isenção de que goza a exequente, conforme valor calculado pela Secretaria deste Juízo, totalizando R$ 1.915,38 (mil novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), a ser atualizado automaticamente até a data do efetivo pagamento, no momento da emissão da GRU (Guia de Recolhimento de Custas da União). Se ainda não integralmente recolhidas, intime-se o devedor para pagá-las mediante a guia adequada, no prazo de 5 (cinco) dias. Cientifique-se o devedor de que, se representado por Advogado, este poderá acessar o Portal do Advogado no sistema e-Proc, selecionar o menu "Ações/Custas", a seguir selecionar a aba "Nova GRU", clicar na aba "Custas integrais" para gerar a GRU. Com a quitação da referida guia o pagamento será automaticamente confirmado nestes autos pela integração do sistema e-Proc com o Tesouro Nacional. Se não recolhidas as custas, para cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/961 e no artigo 144 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2a. Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003)2, intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional, por vista dos autos ao seu Procurador, a quem incumbe avaliar a conveniência de inscrever em dívida ativa e/ou ajuizar, ou não, as custas impagas, ou ainda apenas mantê-las sob controle contábil, por aplicação de juros, correção monetária e encargos, até que atinjam os limites mínimos de valores convenientes a tais providências de inscrição e/ou cobrança, conforme seus deveres previstos no , §§ 1º, 4º e 5º, da , no da , no da Portaria MF nº 75/20125 e nos , 65, 66 e 75 do Regimento Interno da Procuradoria da Fazenda Nacional (Portaria MF nº 36, de 24/01/2014)6. P.R.I.
