Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5063748-77.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
A sentença (evento 16, SENT1 - JFRJ) julgou improcedentes os embargos, sob o fundamento de que a negativa de cobertura foi realizada sem a instauração de junta médica, em desrespeito às normas regulatórias da ANS, mantendo a presunção de legitimidade da CDA.
A UNIMED-RIO interpôs apelação (evento 21, APELACAO1 - JFRJ), reiterando os argumentos da petição inicial, com pedido de reforma da sentença para anulação da penalidade. Requereu, ainda, a produção de provas pericial e documental suplementar, se necessário.
Posteriormente, a UNIMED-RJ protocolou petição informando a celebração de acordo administrativo com a ANS (evento 21, PET1 - TRF2), requerendo a manifestação da parte contrária.
Na sequência, apresentou petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (evento 47, PET1 - TRF2), nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, pugnando pela extinção do processo com resolução do mérito.
Foram juntados aos autos os instrumentos de mandato, outorgando poderes aos advogados subscritores (evento 53, ANEXO2 - TRF2).
É o relatório. Decido.
Com efeito, considerando que a renúncia, total ou parcial, ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral do autor da demanda e, por isso, independe do consentimento da parte contrária para produzir seus efeitos (AgRg no AgRg na DESIS no REsp n. 1.436.958/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017), assim como que a procuração juntada aos autos confere aos patronos da UNIMED-RIO poderes especiais para renunciar (evento 53, ANEXO2 - TRF2), o requerimento formulado deve ser acolhido, homologando-se a renúncia manifestada.
Ressalte-se, também, que, como bem observado pelo magistrado de primeiro grau, não houve condenação da ANS ao pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual, diante da renúncia manifestada pela embargante UNIMED-RIO, não há falar em fixação ou reversão de verba sucumbencial.
Importa esclarecer, ainda, que, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal ajuizada pela ANS já contempla o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, é incabível a condenação da UNIMED-RIO ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito em que se fundam os embargos à execução fiscal, julgo prejudicada a apelação interposta e afasto a condenação da ANS ao pagamento de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.