Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5089833-03.2022.4.02.5101/RJ
APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS contra a sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal opostos por Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda., no âmbito do processo nº 5089833-03.2022.4.02.5101.
A sentença (evento 18, SENT1) reconheceu a nulidade da inscrição em dívida ativa por vício no julgamento administrativo, realizado com apenas dois votos válidos, em desacordo com o quórum mínimo de três votos coincidentes exigido pelo art. 10, §1º, da Lei nº 9.961/00.
A ANS apelou (evento 24, APELACAO1), alegando a legalidade da sanção, o quórum de instalação válido e a ausência de prejuízo à embargante, requerendo a reforma da sentença e a improcedência dos embargos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no mérito.
A ANS noticiou a celebração de acordo e requerereu a suspensão do feito por 90 dias (evento 25, PET1).
Na sequência, a UNIMED-RIO apresentou petição de renúncia ao recurso (evento 34, PET1).
A UNIMED-RIO regularizou sua representação com a juntada dos instrumentos de mandato (evento 38, ANEXO2), conforme determinado.
É o relatório. Decido.
Com efeito, considerando que a renúncia, total ou parcial, ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral do autor da demanda e, por isso, independe do consentimento da parte contrária para produzir seus efeitos (AgRg no AgRg na DESIS no REsp n. 1.436.958/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017), assim como que a procuração juntada aos autos confere aos patronos da UNIMED-RIO poderes especiais para renunciar (evento 38, ANEXO2- TRF2), o requerimento formulado deve ser acolhido, homologando-se a renúncia manifestada.
Ressalte-se, também, que, manifestada a renúncia ao direito em que se funda a ação por parte da embargante UNIMED-RIO, descabe a manutenção da condenação da embargada ANS ao pagamento de honorários advocatícios.
Importa esclarecer, ainda, que, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal ajuizada pela ANS já contempla o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, é incabível a condenação da UNIMED-RIO ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito em que se fundam os embargos à execução fiscal, julgo prejudicada a apelação interposta e afasto a condenação da ANS ao pagamento de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.