PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036670-06.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: VALDEREZ RIBEIRO DA CRUZADVOGADO(A): GABRIELLA CRISTINA VIEIRA MONTEIRO (OAB RJ231594)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a emenda a petição inicial do evento 7.
Proceda a Secretaria do Juízo as anotações necessárias.
Nomeio o órgão da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) como curador especial da menor, tendo em vista o aparente conflito de interesses entre esta e sua representante legal (a parte autora).
Intime-se a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente outros documentos que possam corroborar as alegações de união estável e dependência econômica em relação ao falecido segurado, sobretudo, referentes a datas próximas e anteriores ao óbito, tais como comprovantes de residência em comum, de gastos para manutenção do lar, de conta conjunta, plano de saúde ou seguro de vida, fotos, dentre outros exemplificados no art. 22, § 3º do Decreto 3.048/99.
CITE-SE a corréu menor, com prazo de trinta (30) dias para resposta, sendo, por meio do curador especial nomeado (DPU).
CITE-SE o INSS para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao Cesol/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01, bem como, para encaminhar informação sobre a existência de eventuais co-pensionistas.
Após o decurso do prazo para resposta dos réus, dê-se vista ao Ministério Público Federal, tendo em vista o interesse de incapaz.