Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- GREEN COAST CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI
- Advogado
- SAMIR LAURINDO DOS SANTOS (OAB 129501/RJ)
Apelação Cível Nº 5038136-45.2019.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038136-45.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELANTE: GREEN COAST CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMIR LAURINDO DOS SANTOS (OAB RJ129501)
EMENTA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA E-CAC. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. UNIDADE DE COMANDO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por sociedade empresária contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência do pedido de declaração de nulidade de processo administrativo fiscal no qual a embargante foi incluída como responsável solidária, ao reconhecer a regularidade da intimação por edital da devedora principal, da ciência eletrônica da embargante por meio do e-CAC e da responsabilização fundada no art. 124, I, do CTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à comprovação da efetiva ciência eletrônica da embargante no e-CAC; (ii) estabelecer se há omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à utilização da presunção de legitimidade do registro eletrônico; (iii) determinar se existe contradição interna entre a exigência de comprovação da ciência eletrônica e o reconhecimento da suficiência do Termo de Ciência de Lançamentos e do registro sistêmico; (iv) definir se o acórdão deixou de apreciar a impugnação aos documentos relativos às comunicações administrativas; e (v) estabelecer se há omissão na fundamentação da responsabilidade tributária solidária prevista no art. 124, I, do CTN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
