Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0012485-96.2005.4.02.5001/ES
EXECUTADO: MEGAPORT S.A. COMERCIO INTERNACIONAL
ADVOGADO(A): HÉRCULES CIPRIANI PESSINI (OAB ES013798)
EXECUTADO: ALEXANDRE VIANA LESSA
ADVOGADO(A): RAUL GUILHERME M. DUTRA (OAB ES013889)
EXECUTADO: MEGAPORT MINERACAO LTDA
ADVOGADO(A): HÉRCULES CIPRIANI PESSINI (OAB ES013798)
EXECUTADO: NAGRAMAR - NACIONAL DE GRANITOS E MARMORES LTDA
ADVOGADO(A): HÉRCULES CIPRIANI PESSINI (OAB ES013798)
EXECUTADO: ICARAI GRANITOS E MARMORES EIRELI
ADVOGADO(A): RAFAEL VALIATI DE SOUZA (OAB ES013807)
EXECUTADO: MINERACAO SANTISTA LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL VALIATI DE SOUZA (OAB ES013807)
EXECUTADO: MARDOSUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): HÉRCULES CIPRIANI PESSINI (OAB ES013798)
EXECUTADO: MINERACAO MINASGRAN LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL VALIATI DE SOUZA (OAB ES013807)
EXECUTADO: MINERACAO SULESTE LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL VALIATI DE SOUZA (OAB ES013807)
EXECUTADO: ARIAGILA MAINETTE DOS SANTOS FURLAN
ADVOGADO(A): RAFAEL VALIATI DE SOUZA (OAB ES013807)
EXECUTADO: JOSIMAR MAINETTE
ADVOGADO(A): RAFAEL VALIATI DE SOUZA (OAB ES013807)
EXECUTADO: NELES NELSON HUGUINIM FERNANDES
ADVOGADO(A): HÉRCULES CIPRIANI PESSINI (OAB ES013798)
DESPACHO/DECISÃO
Em contextualização dos autos, na decisão de Evento 289 foi deferido o pedido de substituição da penhora, no valor de 1/6 do valor do imóvel de matrícula nº 15.185 (Registro de Imóveis - 2ª Zona de Vitória/ES), penhorado nos autos, conforme requerido pela parte executada. A exequente manifestou ciência, protestando por vista após a efetivação do depósito pela parte executada.
Em petição de Evento 306, o executado Alexandre Viana Lessa informa que não logrou êxito na venda da sua parte do imóvel, não possuindo condições de efetivar a substituição da penhora, razão pela qual requer a desconsideração do pedido de substituição da penhora. Ao final, requer a juntada das certidões que comprovam ser o referido bem seu único imóvel, portanto, caracterizado como bem de família, impenhorável por força de lei.
A exequente, no Evento 321, aduz que o executado alega que o imóvel penhorado é bem de família, requerendo a desconstituição da penhora. Requer a intimação do mesmo para que junte aos autos a última declaração do imposto de renda, de modo a se constatar se, de fato, é seu único imóvel.
Determinada a pesquisa ao INFOJUD em decisão de Evento 331.
Resposta INFOJUD colacionada aos autos no Evento 332.
Em petição de Evento 335, a exequente requer o indeferimento do pedido do executado de Evento 306, tendo em vista a inexistência do alegado bem de família estar declarado na última DIRPF.
Pois bem.
Em que pese não haver bens declarados na declaração de imposto de renda juntada aos autos no Evento 332, Alexandre Viana Lessa consta como proprietário de 1/6 do imóvel de matrícula nº 15.185, conforme Evento 306 - Comprovantes2 - fl. 5 (R-9-15.185). Ademais, o executado apresenta certidão dos demais cartórios de registro de imóveis de Vitória/ES, que certificam que não consta registro feito em seu nome (Evento 306 - Comprovantes2 - p. -1-2). Cabe acrescentar, ainda, que o imóvel descrito na matrícula 15.185 do Cartório de Registro de Imóveis - 2ª Zona de Vitória/ES, qual seja, apartamento 1403, situado à Rua Constante Sodré (Evento 306 - Comprovantes2 - p.3 e seguintes), é o mesmo informado como endereço do ora executado na declaração do imposto de renda (Evento 332 - p. 2).
Contudo, em mandado de verificação expedido nos autos da execução fiscal nº 0006242-73.2004.4.02.5001, em trâmite neste Juízo, foi certificado o que segue:
Pelo que se vê, o imóvel, atualmente, não configura bem de família, razão pela qual indefiro o levantamento da indisponibilidade.
Vista à exequente para requerer o que de direito. Nada sendo requerido, suspenda-se o curso desta execução por 01 (um) ano, na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se a parte exequente. Expirado esse prazo, arquivem-se estes autos, sem baixa na Distribuição e independentemente de nova intimação, nos termos do § 2º daquele dispositivo legal.
Em tempo, proceda a Secretaria às anotações de representações informadas no Evento 329.
Diligencie-se.
Intimem-se.