Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5038412-37.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MARINA DE CARVALHO HONORATO CANDIDOADVOGADO(A): MATHEUS ALVES FAGUNDES (OAB RJ246701)ADVOGADO(A): LETICIA SEVERO LOPES RANGEL (OAB RJ232639)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 78: Assiste razão, EM PARTE, à Autora.
É que, apesar de ter efetuado o pagamento administrativo das parcelas em atraso, conforme demonstra o histórico de créditos do evento 77, OUT3, o mesmo documento indica que não houve o cômputo de correção monetária e juros, como determinado no julgado.
Ademais, a satisfação da condenação em honorários de sucumbência não pode restar prejudicada pela discricionariedade da autarquia em realizar os pagamentos de forma administrativa. Assim, os honorários de sucumbência devidos devem ser calculados com base no valor total devido à parte autora no período compreendido entre 2/8/2022 a 1º/12/2024, visto que essa última competência só teve seu crédito previsto para pagamento em fevereiro de 2025, portanto, em atraso.
Contudo, afasto as alegações de recalcitrância sustentadas pela parte autora. A uma, porque o próprio pagamento administrativo, em si, demonstra que não há resistência no cumprimento do julgado. Ao contrário, grande parte do débito foi quitado antes do que ele seria, se respeitados os trâmites normais de requisições por meio de RPV.
Em segundo lugar, porque o prazo para apresentação dos cálculos fluiria até 26/8/2025, conforme evento 75 (campo "Data Final"). Por conseguinte, ao se manifestar em 20/8/2025 (evento 77) a autarquia também agiu de modo a afastar alegações de recalcitrância.
Por último, deve ser registrado o fato de que o despacho do evento 74 consignava que a discordância da Exequente deveria ser manifestada por meio de planilha de onde constasse o valor que considerasse devido. Tal determinação também não foi cumprida.