CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5041183-17.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: VINICIUS EDUARDO REISADVOGADO(A): ADAUTO JOSE DE SOUZA (OAB RJ255964)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando os documentos constantes nos autos, e o pedido formulado, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao impetrante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que, embora na petição inicial o impetrante tenha corretamente indicado como autoridade coatora o Comandante da 1ª Região Militar, na pessoa do atual Comandante, a autuação do feito consignou, de forma incorreta, o Ministério do Exército como autoridade impetrada.
DETERMINO, assim, à Secretaria da Vara, que promova a retificação da autuação, excluindo-se o Ministério da Exército, e anotando-se, corretamente, como autoridade coatora, o Comandante da 1ª Região Militar, conforme indicado na exordial.
Consta dos autos que foi proferida sentença concessiva da segurança, com determinação expressa em favor do impetrante, cuja eficácia é imediata, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, senão vejamos:
"A sentença que conceder mandado de segurança terá execução imediata, sem prejuízo do recurso voluntário, ou da remessa necessária.”
Contudo, conforme alegado, e documentalmente demonstrado, a autoridade coatora, limitou-se a promover a conclusão do Inquérito Sanitário de Origem (ISO), sem proferir decisão final no processo administrativo de reforma militar, tal como determinado na sentença. Trata-se, pois, de cumprimento parcial da ordem judicial, o que autoriza o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença, com a adoção das medidas coercitivas cabíveis.
Nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 26 e 27 da Lei nº 12.016/09, é cabível a execução provisória da sentença mandamental, inclusive com imposição de medidas coercitivas para garantir a sua efetividade.
Diante disso, e para assegurar a autoridade da decisão judicial, INTIME-SE a autoridade coatora – o Comandante da 1ª Região Militar – para que, no prazo de 10 (dez) dias, prossiga, imediatamente, no cumprimento integral da sentença, proferindo decisão final no processo administrativo de reforma do impetrante, sob pena de:
*Imposição de multa pessoal diária (astreintes), nos termos do art. 537 do CPC;
*Comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência (art. 26 da Lei nº 12.016/2009);
*Outras medidas coercitivas cabíveis.
INTIME-SE, pessoalmente a autoridade impetrada, por mandado, para que cumpra com urgência, e no endereço constante da inicial.