Intimação
D- Órgão
- 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDO DA SILVA ALVES
- Advogado
- RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5041602-37.2025.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: RAIMUNDO DA SILVA ALVESADVOGADO(A): RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE CONCLUI QUE O PRAZO INICIAL DO BIÊNIO ESTABELECIDO NO ITEM 3 DO TEMA Nº 100 DA REPERCUSSÃO GERAL SE INICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS DE ORIGEM. MARCO INICIAL AINDA SERÁ DEFINIDO PELA SUPREMA CORTE. IMPETRANTE OBJETIVA A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO FUNDADO EM TEMA AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO, QUAL SEJA, O TEMA Nº 1.102 DO STF. INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
Trata-se de mandado de segurança interposto pelo INSS em face da decisão do juízo de origem que indeferiu os seguintes requerimentos do INSS, segundo os Eventos 127 e 134 dos autos originários:
A parte impetrante defende que, ainda que pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 1276977, do Tema nº 1.102, do STF, é necessário reconhecer a força normativa da decisão proferida pelo STF na ação direta de inconstitucionalidade.
Aduz também que o STF, no Tema nº 100, fixou entendimento pela inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação da lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) em controle de constitucionalidade concentrado, bem como que, tratando-se de Juizado Especial Federal, tal arguição poderá ser feita mediante mera petição nos autos.
Por tal razão, requereu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da obrigação de fazer do título judicial, permitindo ao INSS retornar a Renda Mensal Inicial (RMI) do segurado ao valor anterior à efetivação da chamada "revisão da vida toda".
Ao final, pede a concessão da segurança, para que seja cassada a decisão impugnada, reconhecendo-se a inexigibilidade do título judicial em relação à obrigação de fazer, uma vez que a obrigação de pagar já foi satisfeita no caso.
