RECURSO CÍVEL Nº 5041908-40.2024.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: FABIANA HELENA DOS SANTOS RIBEIRO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): RAYNE FILIPE DE LARA CARTAGENES (OAB RJ242270)ADVOGADO(A): FATIMA DANIELLY LEAL ALENCAR (OAB RJ258347)RECORRIDO: JOAO PEDRO RIBEIRO LINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RAYNE FILIPE DE LARA CARTAGENES (OAB RJ242270)ADVOGADO(A): FATIMA DANIELLY LEAL ALENCAR (OAB RJ258347)
DESPACHO/DECISÃO
ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TEA E AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. NECESSIDADE. TEMA 376 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial.
2. Aduz o recorrente não ter sido constatado impedimento de longo prazo.
É o relatório. Decido.
3. Deficiência. O benefício de prestação continuada (BPC) apresenta, como um dos seus requisitos, a condição de Pessoa com Deficiência (PCD), definida na Lei 8.742/93 como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, §2º). Trata-se de norma com fundamento de validade constitucional e convencional na Convenção Nova York sobre os direitos das pessoas com deficiência, instrumento com status normativo de Emenda Constitucional, na forma do § 3º, do art. 5º da Constituição Federal.
4. O atual conceito constitucional de deficiência, também reproduzido pela Lei Brasileira de Inclusão de Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), indica como elemento central a ideia de desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social.
5. Deficiência, portanto, não significa a impossibilidade de trabalhar ou de exercer qualquer outra atividade, mas, sim, a existência de um número reduzido de oportunidades de participação social em comparação com uma pessoa que não tenha impedimentos.
6. O impedimento, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, quando associado a barreiras de múltiplas espécies, provoca uma redução das chances de efetiva participação social. Isto é, a pessoa com deficiência enfrenta desafios adicionais, em comparação com as demais pessoas.
7. A própria TNU afirma que invalidez ou incapacidade não se confundem com deficiência, pois esta pode estar presente mesmo sem aquela. Nesse sentido, é válido relembrar a súmula 48 desta Turma Nacional:
Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
8. Avaliação biopsicossocial. Nos termos do § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a concessão do BPC fica sujeita à avaliação da deficiência e do grau do impedimento, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais.
9. Ou seja, a lei exige que a deficiência seja aferida por meio de avaliação médica e avaliação social. Esta última não se confunde com a simples verificação do estado de vulnerabilidade social (hipossuficiência econômica), embora possam ser realizadas em conjunto, de modo a otimizar os atos processuais.
10. TEA. A Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese (Tema 376):
Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico médico deste impedimento ou perícia exclusivamente médica.
11. A questão guarda afinidade com a controvérsia debatida no Tema 378, sobre portador de visão monocular.
12. Portanto, imprescindível a avaliação por meio de análise biopsicossocial para o deslinde da causa - que não se confunde com a análise da miserabilidade -, motivo pelo qual deve ser realizada a avaliação social da deficiência, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF.
13. A Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Organização Mundial da Saúde, esclarece que:
5.2 Modelo médico e modelo social
Para compreender e explicar a incapacidade e a funcionalidade foram propostos vários modelos conceptuais. Esses modelos podem ser expressos numa dialéctica de “modelo médico” versus “modelo social”. O modelo médico considera a incapacidade como um problema da pessoa, causado directamente pela doença, trauma ou outro problema de saúde, que requer assistência médica sob a forma de tratamento individual por profissionais. Os cuidados em relação à incapacidade tem por objectivo a cura ou a adaptação do indivíduo e mudança de comportamento. A assistência médica é considerada como a questão principal e, a nível político, a principal resposta é a modificação ou reforma da política de saúde. O modelo social de incapacidade, por sua vez, considera a questão principalmente como um problema criado pela sociedade e, basicamente, como uma questão de integração plena do indivíduo na sociedade. A incapacidade não é um atributo de um indivíduo, mas sim um conjunto complexo de condições, muitas das quais criadas pelo ambiente social. Assim, a solução do problema requer uma acção social e é da responsabilidade colectiva da sociedade fazer as modificações ambientais necessárias para a participação plena das pessoas com incapacidades em todas as áreas da vida social. Portanto, é uma questão atitudinal ou ideológica que requer mudanças sociais que, a nível político, se transformam numa questão de direitos humanos. De acordo com este modelo, a incapacidade é uma questão política.
A CIF baseia-se numa integração desses dois modelos opostos. Para se obter a integração das várias perspectivas de funcionalidade é utilizada uma abordagem "biopsicossocial". Assim, a CIF tenta chegar a uma síntese que ofereça uma visão coerente das diferentes perspectivas de saúde: biológica, individual e social.
14. Na mesma linha, a Resolução CNJ nº 630, de 29 de julho de 2025 indica quais pontos devem ser analisados pelo perito médico e quais serão objeto de análise da assistência social:
Art. 5º Compete ao Assistente Social avaliar e qualificar os seguintes componentes e domínios da Avaliação Social:
I - Fatores Ambientais, por meio dos domínios:
a) Produtos e Tecnologia;
b) Condições de Habitabilidade e Mudanças Ambientais;
c) Apoio e Relacionamentos;
d) Atitudes; e
e) Serviços, Sistemas e Políticas;
II - Atividades e Participação, por meio dos domínios:
a) Vida Doméstica;
b) Relações e Interações Interpessoais;
c) Áreas Principais da Vida; e
d) Vida Comunitária, Social e Cívica, com distintos pontos de corte para análise, detalhados no Anexo IV.
Art. 6º Compete ao Perito Médico avaliar e qualificar os seguintes componentes e domínios da avaliação médica, com base na CIF:
I - Funções do Corpo, por meio dos domínios:
a) Funções Mentais;
b) Funções Sensoriais da Visão;
c) Funções Sensoriais da Audição;
d) Funções Sensoriais Adicionais e Dor;
e) Funções da Voz e da Fala;
f) Funções do Sistema Cardiovascular;
g) Funções do Sistema Hematológico;
h) Funções do Sistema Imunológico;
i) Funções do Sistema Respiratório;
j) Funções do Sistema Digestivo;
l) Funções do Sistema Metabólico e Endócrino;
m) Funções Geniturinárias e Reprodutivas;
n) Funções Neuromusculoesqueléticas e Relacionadas ao Movimento; e
o) Funções da Pele e Estruturas Relacionadas;
II - Atividades e Participação, por meio dos domínios:
a) Aprendizagem e Aplicação de Conhecimento;
b) Tarefas e Demandas Gerais;
c) Comunicação;
d) Mobilidade; e
e) Cuidado Pessoal, com distintos pontos de corte para análise, detalhados no Anexo IV desta Resolução.
Art. 7º Além de avaliar e qualificar os componentes e domínios a que se refere o art. 6º, incumbe ao Perito Médico:
I - pronunciar-se sobre a existência de alterações na Estrutura do Corpo que configurem maiores limitações e restrições ao avaliado do que as alterações observadas em Funções do Corpo;
II - sinalizar se as alterações em Funções e/ou Estruturas do Corpo configuram prognóstico desfavorável; e
III - pronunciar-se sobre a possibilidade das alterações em Funções e/ou Estruturas do Corpo serem resolvidas em menos de 2 (dois) anos, considerando as barreiras apontadas na avaliação social, os aspectos clínicos avaliados, o tempo pregresso já vivenciado com o quadro clínico e as possibilidades de acesso ao tratamento necessário, na perspectiva da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
15. A resolução traz ainda, em seus Anexos, os formulários que devem ser preenchidos para realização da avaliação social da deficiência. Embora a Resolução CNJ nº 630/2025 ainda não esteja em vigor, pode ser usada como referência para a condução dos processos, de modo a orientar tanto o julgador quanto o assistente social que realizar a diligência, acerca dos pontos cruciais para análise do aspecto social da deficiência.
16. Nestes termos, consideradas as limitações dos achados clínicos na perícia judicial, deve ser anulada a sentença proferida para que haja uma avaliação social completa, por assistente social, ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, observando-se a necessidade de realização de avaliação biopsicossocial, inclusive com a avaliação social da deficiência, que não se confunde com a avaliação socioeconômica (que busca apurar a hipossuficiência), embora possam ser realizadas em conjunto. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.