LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5042374-97.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALEXANDRE DE SOUZA MARTINSADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES DA COSTA (OAB RJ207685)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Trata-se de Liquidação de Sentença ajuizada por ALEXANDRE DE SOUZA MARTINS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento de valores relativos ao Processo n. 0009097-69.2011.4.02.5101, proposto pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa - Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA/RJ, que tramitou perante a 1ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro.
No evento 16, a União Federal apresentou contestação, mediante a qual sustenta que nada é devido ao autor relativamente à GDATEM, que foi expressamente excluída da condenação, e à GDPGTAS, a qual está prescrita.
Réplica no evento 22.
DECIDO.
Passo à análise do pleito de prescrição referente à GDPGTAS.
O prazo de prescrição das ações em face da Fazenda Pública, inclusive, autarquias, é de 05 (cinco) anos, nos termos do Decreto n. 20.910/1932, art. 1º, sendo este prazo também aplicável à liquidação e execução individual do julgado coletivo, nos termos do Verbete de Súmula 150 do Egrégio Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso concreto, os acórdãos exequendos "transitaram em julgado, exclusivamente em relação a GDPGTAS, em 14/11/2013 [...]", conforme se observa do evento 86, OUT61, fl. 192, do TRF2 nos autos da ação coletiva. Observa-se então que a prescrição para execução dos valores atrasados ocorreu em 14/11/2018.