CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043601-98.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROSADVOGADO(A): LEONARDO VIEIRA BAZ (OAB RJ098151)EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS
DESPACHO/DECISÃO
Os exequentes foram intimados da petição apresentada pelos executados e requereram a penhora dos ativos financeiros dos réus (Eventos 680.1, 688.1 e 689.1).
A execução processa-se no interesse do credor, razão por que ele não é obrigado a aceitar o pedido de parcelamento, tampouco aceitar que seja reduzido o crédito exequendo, como requerido pelos executados (Evento 677.1).
As parte(s) ora requerida(s) não efetuou(aram) o pagamento dentro do prazo legal, e não demonstraram interesse na satisfação integral do débito.
Nos termos do art. 829, §1º, do CPC, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá ser procedida a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.
Do mesmo modo, conforme o disposto no art. 835, I e §1º, do CPC, além de preferencial, a penhora em dinheiro é prioritária.
Cabe ressaltar que o crédito perseguido decorre de honorários de sucumbência e, não obstante sejam devidos a cada um dos quatro autores, na proporção de 1/4 (um quarto), a União informou, no Evento 651.1, que, por ora, não iria promover a execução.
Assim, do valor apurado no Evento 680.2, já acrescido de multa e de honorários, deve ser abatido o montante correspondente a 1/4, o qual não é objeto da execução, neste momento.
Desse modo, DEFIRO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras da parte executada até o limite de R$ 6.076,09 (seis mil setenta e seis reais e nove centavos) - Evento 680.2, correspondente a 3/4 (três quartos) dos honorários em execução, por meio do SISBAJUD, em face do(s) seguinte(s) requerido(s): ACIR VASSALO VIDAL, ALBINA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA, ALVARO AUGUSTO HUET DE BACELLAR, ANA MARIA TEBYRIÇÁ DE MELLO CAMPOS e ANDRE GOMES CARDOSO.
Efetivado o bloqueio, intime(m)-se o(s) devedor(es) para que se manifeste(m), em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, cientificando-o(s) de que, decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora para satisfação do débito, nos termos do art. 854, §5º, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo sem que se oponha(m) os devedor(es), fica convertida a indisponibilidade em penhora, então determinando-se à instituição financeira, por meio do SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M. Juízo.
Restada infrutífera a penhora por meio do SISBAJUD, ou encontrados valores irrisórios - considerados como tais aqueles inferiores a 5% (cinco por cento) do total cobrado, desde que não superiores a R$ 300,00, os quais deverão ser liberados de imediato - bem como insuficientes ou inexistentes bens passíveis de penhora, determino:
Suspenda-se o processo pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição (CPC, art. 921, §4º), até o máximo de um ano, no aguardo de notícias sobre a existência de bens do executado (CPC, art. 921, §1º)
Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos.